Licença-maternidade de 120 dias no inciso XVIII

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A chegada de um filho não pode custar o emprego nem a renda da mãe, e é isso que a Constituição assegura. O art. 7º, XVIII, garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. É uma proteção de dupla face: preserva o vínculo e mantém o rendimento durante o afastamento. Esses cento e vinte dias são o piso constitucional. A licença pode começar antes do parto e se estende ao período seguinte, permitindo à trabalhadora se recuperar e cuidar do recém-nascido sem pressão financeira imediata.

Como o salário-maternidade sustenta os 120 dias

Durante a licença, a remuneração não some: ela é paga na forma do salário-maternidade, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8.213/1991, com duração de cento e vinte dias. Para a empregada com carteira assinada, é comum a empresa adiantar o valor e depois compensar com a Previdência.

O benefício também alcança outras seguradas, como a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica e, em condições próprias de carência, a contribuinte individual e a segurada especial. Em cada caso muda a forma de requerer, mas a lógica de substituir a renda no período se mantém.

Estabilidade da gestante e início da contagem

A proteção não se resume à licença. A gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período em que a dispensa sem justa causa é vedada, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de uma estabilidade que independe de a empresa saber previamente da gestação.

A licença pode ser iniciada entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data do nascimento, conforme atestado. Situações como parto antecipado, natimorto e aborto não criminoso têm regras específicas de duração e de afastamento.

Adoção e a possibilidade de prorrogação

A licença e o salário-maternidade também são devidos em caso de adoção ou de guarda para fins de adoção, reconhecendo que a proteção é da relação de cuidado, e não apenas da gestação biológica.

Além do piso de cento e vinte dias, há a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias nas empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, regido pela Lei 11.770/2008. A prorrogação é uma faculdade do empregador inscrito no programa, não uma obrigação geral, e depende do requerimento da empregada no prazo previsto.

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