A licença-maternidade de 120 dias no artigo 392
O artigo 392 da CLT assegura à empregada gestante licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Desde 2025, o próprio dispositivo também disciplina a extensão ligada a internação hospitalar prolongada da mulher ou do recém-nascido, quando houver nexo com o parto. Licença e estabilidade são proteções relacionadas, mas têm fundamentos diferentes. A licença organiza o afastamento; a garantia contra dispensa sem justa causa está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Os cento e vinte dias de licença assegurados
O artigo 392 garante licença-maternidade de cento e vinte dias, em harmonia com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição. Mediante atestado médico, o início pode ser fixado desde 28 dias antes do parto até o próprio dia do nascimento.
A proteção mantém emprego e salário durante a licença. Questões sobre quem paga o salário-maternidade e qual canal recebe documentos dependem da categoria previdenciária; para a empregada de empresa, a comunicação do afastamento e de eventual internação precisa chegar ao empregador com documentação médica.
A estabilidade da gestante tem fundamento próprio
O art. 10, II, b, do ADCT protege o vínculo desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, vedando dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse intervalo. Esse período não se confunde com os cento e vinte dias da licença e pode começar antes ou terminar depois do afastamento.
A estabilidade protege o vínculo; a licença protege o tempo de afastamento e a renda. Distinguir os institutos evita afirmar que o artigo 392, sozinho, criou todo o período estabilitário ou que o fim da licença autoriza automaticamente a dispensa.
Prorrogação médica e extensão por internação hospitalar
Em situações excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em duas semanas cada, mediante atestado médico. Há também uma regra diferente para internação superior a duas semanas: comprovado o nexo com o parto, a licença pode se estender em até cento e vinte dias após a alta da mulher e do recém-nascido, descontado o repouso usufruído antes do parto.
A segunda hipótese foi incorporada à CLT em 2025 e não decorre de qualquer internação. Duração, pessoa hospitalizada e relação médica com o parto precisam ser documentadas. Relatório com datas, motivo clínico e alta permite ao empregador ou ao órgão responsável aplicar a contagem correta sem confundir a extensão hospitalar com as duas semanas excepcionais de repouso médico.
O § 6º trata de situação autônoma: são sessenta dias adicionais quando a criança nasce ou é adotada com deficiência permanente causada por síndrome congênita relacionada à infecção pelo Zika vírus. Essa prorrogação não depende da internação do § 7º e precisa ser distinguida da ampliação médica de duas semanas.
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