Prazo de pagamento das férias no artigo 145 da CLT
O artigo 145 da CLT define um prazo que costuma ser esquecido pelas empresas, mas que faz diferença para o trabalhador: as férias precisam ser pagas antes de começarem. A lógica é simples e justa. De nada adianta descansar sem dinheiro em mãos para aproveitar o período. A dúvida frequente é sobre quantos dias antes o pagamento deve ser feito e o que ele deve incluir.
O pagamento até dois dias antes do início das férias
O artigo 145 determina que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de descanso. É um prazo de antecedência que garante recursos disponíveis quando as férias começam.
Esse pagamento antecipado abrange o valor das férias com o terço constitucional e, quando houver, o abono da conversão de parte do período. O trabalhador deve conferir, ao receber, se todos esses componentes foram incluídos corretamente.
Por que a antecedência protege o trabalhador
A exigência do artigo 145 tem finalidade prática evidente: assegurar que o empregado inicie as férias com o dinheiro já recebido, e não fique dependendo do salário que só cairia no fim do mês. Descanso sem recursos deixa de cumprir seu papel.
Por isso, o pagamento na data normal do salário, durante ou após as férias, não atende à regra. A antecedência de dois dias não é uma formalidade vazia, mas parte do próprio direito ao descanso remunerado.
Atraso no pagamento não gera dobra automática
O prazo do artigo 145 continua obrigatório, mas o STF invalidou, na ADPF 501, a Súmula 450 do TST, que aplicava automaticamente a dobra do artigo 137 quando as férias eram pagas tarde, embora gozadas na época correta. O TST depois cancelou o enunciado por perda de eficácia.
Hoje é preciso separar as hipóteses. Se as férias forem concedidas depois do período legal, o artigo 137 prevê pagamento em dobro. Se o descanso ocorrer no prazo e apenas a remuneração chegar depois dos dois dias de antecedência, há descumprimento do artigo 145, mas não nasce, somente por esse atraso, a mesma dobra. Qualquer outra consequência depende de fundamento próprio e da prova dos fatos correspondentes.
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