Férias em dobro por atraso na concessão no artigo 137

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O artigo 137 da CLT cria uma penalidade para o empregador que não concede as férias no prazo: o pagamento em dobro. É a resposta da lei ao descaso com um direito que existe para preservar a saúde do trabalhador. Quem viu as férias vencerem sem sair de descanso costuma perguntar exatamente sobre isso. A dobra não é um bônus automático em qualquer situação, mas uma consequência específica do atraso na concessão.

O pagamento em dobro quando o prazo é ultrapassado

Pelo artigo 137, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve pagar a respectiva remuneração em dobro. O período concessivo, previsto no artigo 134, é o intervalo de doze meses que a empresa tem para conceder o descanso depois de o empregado adquirir o direito.

Assim, se esse prazo se esgota e as férias não foram concedidas, a remuneração correspondente passa a ser devida em dobro. A dobra alcança o valor das férias, funcionando como sanção pelo atraso, e não como simples reajuste.

O termo inicial da dobra e o alcance da penalidade

O ponto técnico importante é o marco a partir do qual a dobra incide: o vencimento do período concessivo sem que as férias tenham sido concedidas. É esse limite que separa o pagamento simples do pagamento em dobro.

A Súmula 81 do TST registra que os dias de férias gozados depois do período legal de concessão devem ser remunerados em dobro. Em um descanso que atravesse o prazo, isso permite separar os dias tempestivos daqueles usufruídos com atraso. A apuração depende de identificar quando cada período aquisitivo se completou e em que datas o descanso ocorreu.

O direito de exigir a concessão das férias

O artigo 137 não deixa o trabalhador refém do atraso. O seu §1º prevê que, vencido o prazo sem concessão, o empregado pode ajuizar reclamação para que a época das férias seja fixada por sentença, sob pena adicional caso a decisão não seja cumprida.

Imagine alguém cujo período concessivo se encerrou há meses e o empregador segue adiando o descanso. Além da dobra, esse trabalhador pode pleitear judicialmente que a data seja definida. A discussão ocorre na Justiça do Trabalho, com base nos registros do contrato e dos períodos aquisitivos.

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