Como se calcula o valor das férias no artigo 142
O artigo 142 da CLT explica como se chega ao valor que o trabalhador recebe ao sair de férias. Para quem tem salário fixo, a conta é simples; a dúvida aparece mesmo entre comissionados, tarefeiros e quem ganha por hora variável, cujo rendimento muda de mês para mês. O dispositivo cuida justamente de garantir que essas variações sejam consideradas, para que o descanso não seja pago por baixo.
A base de cálculo conforme o tipo de salário
A regra geral do artigo 142 é que a remuneração das férias corresponde ao salário devido na época da concessão. Quando o salário é fixo, usa-se o próprio valor vigente no momento das férias.
Para o empregado que recebe por hora com jornada variável, a lei manda apurar a média do período aquisitivo. Nos casos de pagamento por tarefa, também se calcula pela média da produção. E quando a remuneração é por percentagem, comissão ou viagem, aplica-se a média dos valores dos doze meses anteriores à concessão.
Comissões, horas extras e adicionais nas férias
O artigo 142 se preocupa em não deixar de fora as parcelas variáveis que compõem a renda real do trabalhador. Adicionais devidos por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, quando habituais, entram no cálculo da remuneração de férias.
Esse cuidado é essencial para quem depende de comissões ou faz horas extras com frequência. Ignorar essas parcelas significaria pagar as férias com base apenas no salário-base, muito abaixo do que a pessoa efetivamente ganha ao longo do ano.
O terço constitucional sobre o valor apurado
Depois de encontrada a base pelo artigo 142, aplica-se o acréscimo previsto na Constituição. O artigo 7º, inciso XVII, garante às férias o adicional de, no mínimo, um terço sobre o salário normal. Esse terço incide sobre o valor calculado, e não sobre o salário-base isoladamente.
Um exemplo: um vendedor comissionado terá as férias calculadas pela média das comissões dos últimos doze meses e, sobre esse total, receberá ainda o terço constitucional. Divergências no cálculo, comuns em profissões de renda variável, podem ser revistas com o empregador ou discutidas na Justiça do Trabalho.
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