O direito anual a férias previsto no artigo 129 da CLT

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O artigo 129 da CLT abre o capítulo das férias com uma garantia abrangente: todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na forma das regras que vêm em seguida. O dispositivo assegura o direito; o ciclo de doze meses para adquiri-lo é detalhado no artigo 130. Separar essas funções evita atribuir ao artigo 129 prazos que pertencem a outros dispositivos. Também ajuda a distinguir o nascimento do direito do momento em que o empregador deve conceder o descanso.

O artigo 129 garante férias anuais remuneradas

A regra central é que o empregado tenha férias todos os anos sem perda da remuneração. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição acrescenta o pagamento de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Descanso e remuneração reforçada formam uma única proteção.

O artigo 129 não fixa, isoladamente, quantos dias serão usufruídos nem quando a empresa escolherá a data. A quantidade se relaciona às regras do artigo 130, e a concessão é disciplinada, entre outros dispositivos, pelo artigo 134. Ler o capítulo em conjunto evita transformar a norma de abertura em resposta para todas as etapas.

Período aquisitivo e período concessivo

O período aquisitivo é o ciclo de doze meses de vigência do contrato após o qual o empregado adquire férias, conforme o artigo 130. Depois dele, começa o período concessivo: os doze meses subsequentes em que o empregador deve conceder o descanso, nos termos do artigo 134.

O direito nasce ao final do ciclo aquisitivo, mas a data concreta das férias é definida dentro do prazo de concessão, observadas as demais regras legais. Essa distinção permite identificar se o empregado ainda está formando o direito, aguardando a marcação ou diante de concessão tardia.

O descanso não pode ser substituído integralmente por dinheiro

A finalidade das férias é permitir recuperação física e mental. Por isso, o empregado não pode simplesmente renunciar a todo o descanso em troca de pagamento. A CLT admite a conversão apenas de parte das férias em abono, nos limites e prazos do artigo 143.

Também não é correto combinar informalmente trabalho durante todo o período como se as férias tivessem sido usufruídas. Datas, aviso, recibos e afastamento efetivo precisam ser coerentes. Se o descanso não é concedido no prazo, as consequências são tratadas por dispositivos próprios do capítulo, especialmente o artigo 137.

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