Verbas rescisórias não pagas geram acréscimo de 50%?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Sair da empresa sem receber a rescisão coloca o trabalhador numa situação difícil, e a lei cria um estímulo para que ao menos o incontroverso seja pago logo. O art. 467 da CLT é esse mecanismo: ele mira as verbas sobre as quais não há discussão real e as encarece se não forem quitadas na primeira audiência. Entender o alcance exato dessa regra evita confundir toda a rescisão em disputa com aquilo que a empresa sequer contesta.

O que o art. 467 obriga a pagar na primeira audiência

O art. 467 determina que, existindo verbas rescisórias incontroversas, o empregador deve pagá-las na primeira audiência, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento sobre esse valor. Verba incontroversa é aquela que a própria empresa não nega dever, ainda que outros pedidos continuem em discussão.

O termo inicial da penalidade é claro: é a primeira audiência do processo. Se a empresa comparece e não paga o que é incontroverso, incide o acréscimo sobre essa parcela específica.

A diferença entre verba incontroversa e verba em disputa

O ponto que mais gera erro é achar que os cinquenta por cento incidem sobre tudo que se pede. Não é assim. O acréscimo recai apenas sobre o que é incontroverso. Se a empresa reconhece o saldo de salário e o aviso prévio, mas contesta com fundamento as horas extras, o acréscimo alcança as verbas reconhecidas, não as controvertidas.

Essa lógica se conecta ao art. 477, que trata dos prazos e da forma de pagamento das verbas rescisórias na saída do empregado, com penalidade própria pelo atraso.

Quando o acréscimo não incide

Há situações em que o art. 467 não se aplica. Se existe controvérsia real e fundamentada sobre a verba, ela não é incontroversa e o acréscimo não incide. A penalidade também não alcança a Fazenda Pública quando figura como empregadora, e pressupõe que a empresa tenha comparecido à audiência.

Ou seja, a regra pune quem deixa de pagar o que nem discute, não quem exerce o direito de contestar pedidos legítimos de forma consistente.

Documentos e exemplo de aplicação

Reúna o termo de rescisão, os contracheques, o extrato do FGTS, o comunicado de dispensa e o que demonstre o que ficou em aberto. Esses documentos ajudam a separar, desde a inicial, o que é incontroverso do que será discutido.

Exemplo: um empregado dispensado sem justa causa não recebeu saldo de salário nem aviso prévio, verbas que a empresa não contestou; ausente o pagamento na primeira audiência, incide o acréscimo de cinquenta por cento sobre elas. Já um pedido de adicional de insalubridade, contestado com laudo, não entra nesse cálculo enquanto estiver em disputa. A cobrança é feita na Justiça do Trabalho.

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