Art. 578 da CLT
O art. 578 da CLT organiza o regime de contribuições, contribuição, participantes e profissionais, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a setembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), conferida em 10 de setembro de 2026: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Como o artigo se organiza
O art. 578 é de caput único, sem enumeração interna.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 8 acórdãos deste acervo que citam o art. 578 da CLT vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Segunda Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo Interno na Ação Rescisória. Os julgados vão de junho de 2022 a setembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 7 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Herman Benjamin.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 578 se reparte: Primeira Turma decidiu 3 vezes e Segunda Turma, 3. Herman Benjamin e Assusete Magalhães concentram a relatoria, com 2 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 578 da CLT continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de setembro de 2025.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 8 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Segunda Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; contribuições, contribuição, participantes e profissionais se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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