Preciso indicar o valor de cada pedido na reclamação?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quem vai ajuizar uma reclamação trabalhista costuma se surpreender com uma exigência: não basta pedir horas extras ou verbas rescisórias de forma genérica, é preciso dizer quanto se pede em cada item. Essa regra está no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, reformulado em 2017, e mudou o modo de redigir a inicial trabalhista. A razão é dar à empresa e ao juiz uma noção clara do que está em disputa desde o começo, o que também influencia o rito do processo e o cálculo de eventual sucumbência.

O que o parágrafo 1º do artigo 840 exige da inicial escrita

Sendo escrita, a reclamação deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos que geram o conflito, o pedido, a data e a assinatura de quem reclama ou de seu representante. O ponto sensível é a qualidade do pedido: ele precisa ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

Certo quer dizer que se sabe o que se pede; determinado, que se delimita a quantidade; e com valor, que cada pedido recebe um montante correspondente. Quando a reclamação é apresentada de forma verbal no balcão da Vara, ela é reduzida a termo, mas o conteúdo mínimo continua o mesmo.

Pedido sem valor: a extinção do parágrafo 3º e a chance de emenda

O artigo 840 não deixa a exigência sem consequência. Os pedidos que não trouxerem a indicação de valor podem ser julgados extintos sem resolução do mérito, ou seja, não chegam a ser analisados. Na prática, isso significa perder aquele item específico do pedido, e não necessariamente a ação inteira.

Antes de extinguir, é comum que o juiz abra prazo para a parte emendar a inicial e corrigir a falha. Por isso, quando o trabalhador percebe que pediu, por exemplo, horas extras "a apurar" sem qualquer estimativa, ainda há espaço para ajustar, desde que dentro do prazo concedido.

O valor limita a condenação? Estimativa e o rito de até 40 salários

Uma dúvida frequente é se o valor indicado funciona como teto do que se pode ganhar. Os tribunais trabalhistas têm entendido que esses valores constituem, em regra, mera estimativa e não limitam automaticamente a condenação, salvo quando a parte declara de forma expressa que está limitando o pedido àquela quantia.

O valor também define o rito. Reclamações de até quarenta salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo, mais rápido, em que a lei reforça a exigência de pedido determinado e com o valor correspondente. Acima desse patamar, aplica-se o rito ordinário. Errar a soma dos pedidos, portanto, pode mudar até a velocidade com que o processo tramita.

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