Marco Civil da Internet: princípios e a nova responsabilidade das plataformas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Usuário que quer saber por que sua conexão não pode ser degradada por um provedor que prioriza outro serviço, ou que busca entender quando uma rede social responde por conteúdo postado por terceiro, encontra a resposta na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet. A lei estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e continua como referência sobre neutralidade de rede, registros e responsabilidade de provedores. O STF julgou o mérito do Tema 987 em 2025 e concluiu os embargos de declaração em 2026, quando encerrou a formulação final aplicável ao artigo 19. A regra original deixou de funcionar como exigência absoluta de ordem judicial, mas a responsabilidade da plataforma também não se tornou automática.

Os princípios que orientam o uso da rede no Brasil

O art. 3º elenca os princípios da disciplina do uso da internet no país: liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, preservação da neutralidade de rede, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. Esses princípios funcionam como norte interpretativo para qualquer disputa envolvendo uso da internet que a lei não regule em detalhe.

Neutralidade de rede e guarda de registros de conexão

O art. 9º obriga o responsável pela transmissão a tratar de forma isonômica qualquer pacote de dados, sem discriminação por conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicativo — a neutralidade de rede impede, por exemplo, que uma operadora cobre separadamente ou degrade a velocidade de acesso a determinado aplicativo. Os arts. 13 e 15 exigem que provedores de conexão e de aplicação guardem os registros de conexão e de acesso a aplicações por prazo mínimo determinado, disponíveis para fornecimento à autoridade competente mediante ordem judicial.

O que mudou na responsabilidade das plataformas depois do STF

O art. 19 da lei condicionava a responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Já em junho de 2025, no julgamento original antes dos embargos, o STF havia reconhecido a inconstitucionalidade parcial dessa regra, por entender que ela não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia diante de certos conteúdos ilícitos.

Com os embargos de declaração julgados em 2026, o STF fixou a tese final do Tema 987. Para crimes graves, como terrorismo, racismo e crimes contra mulheres e crianças, a plataforma deve agir de forma imediata assim que toma conhecimento do conteúdo, sob pena de responder pelos danos. Para conteúdo de terceiro em geral, a plataforma responde civilmente quando tem ciência da ilicitude e permanece em omissão, deixando de agir. Para que a notificação extrajudicial produza esse efeito, é preciso que ela individualize a URL ou a publicação e indique a ilicitude apontada, o que permite à plataforma avaliar o pedido sobre conteúdo de terceiro. Se a plataforma agir com remoção diligente em tempo razoável depois da notificação sobre conteúdo de terceiro, afasta a omissão que gera responsabilidade civil; e quando há dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, a plataforma pode exigir avaliação qualificada antes de decidir pela remoção.

Segundo a modulação de efeitos fixada pelo Supremo, a tese final vale desde 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento do caso. Além disso, a tese final alcança atos continuados e permanentes de exposição do conteúdo, mas as decisões transitadas em julgado ficam preservadas e não são reabertas por essa mudança de entendimento. As plataformas tiveram ainda um prazo de sessenta dias, contado do fim do julgamento de 2026, para implementar as medidas estruturais de cuidado exigidas pela nova tese.

Perguntas frequentes

A neutralidade de rede impede qualquer cobrança diferenciada de internet?

A regra veda discriminação de tráfego por conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicativo; ela não trata, por si só, de planos comerciais de dados, que seguem outras regras da Anatel.

Provedor de aplicação ainda precisa de ordem judicial para remover todo conteúdo?

Não em todo caso. No regime geral, uma notificação precisa e a omissão sem resposta diligente podem fundamentar responsabilidade; dúvida razoável exige avaliação qualificada.

Por quanto tempo o provedor precisa guardar registros de conexão?

A lei fixa prazos mínimos de guarda para registros de conexão e de acesso a aplicações, que ficam disponíveis para fornecimento à autoridade competente mediante ordem judicial, conforme os artigos 13 e 15.

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