Empresa ignora pedido sobre dados pessoais: como escalar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quinze dias, depois vinte, depois um mês. O protocolo de atendimento existe, a confirmação de recebimento também — mas nenhuma resposta de fato chegou. Diferente da recusa expressa, o silêncio não dá nem uma justificativa para contestar: só ausência.

Por que o silêncio já é, por si só, descumprimento

A LGPD não trata a inércia como uma opção válida. O art. 18, § 4º, prevê que, quando não for possível adotar imediatamente a providência pedida, o controlador deve enviar resposta — ainda que para indicar que não é o agente de tratamento correto ou para explicar as razões que impedem o atendimento imediato. Silêncio total não está entre as respostas permitidas pela lei; é ausência de cumprimento, não uma forma alternativa dele.

Reunindo prova da inércia antes de escalar

Vale reunir o protocolo do pedido original, a data de envio, qualquer confirmação de recebimento e, se houver, promessas de retorno que não se cumpriram. Esse conjunto de evidências é o que sustenta a reclamação seguinte — sem prova de que o pedido foi feito e ficou sem resposta, a empresa pode alegar que nunca recebeu nada.

ANPD, Procon e a via judicial em paralelo

A LGPD dá ao titular, no § 1º do art. 18, uma via de petição contra o controlador perante a ANPD. Quando houver relação de consumo, Procon e consumidor.gov.br também podem receber a reclamação. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova diante de verossimilhança ou hipossuficiência, mas a medida não é automática. A via judicial pode ser avaliada quando o silêncio mantém violação ou risco concreto; competência, procedimento e prova dependem do pedido e das circunstâncias.

Pedido de tutela específica quando há risco concreto

Em casos que envolvem dados de saúde, dados financeiros capazes de produzir risco concreto ou outras informações cujo uso indevido possa facilitar fraude — como abertura de crédito ou contratação em nome do titular —, o silêncio prolongado pode justificar pedido judicial de tutela específica. O juiz pode fixar prazo para resposta ou adoção da providência e, conforme o caso, multa pelo descumprimento. Não é o caminho para toda inércia: urgência, probabilidade do direito e risco precisam ser demonstrados no caso concreto.

Quando faz sentido buscar avaliação jurídica

Recusas reiteradas, risco de fraude ou dúvida sobre a medida adequada podem justificar avaliação jurídica individualizada. Um advogado pode organizar a prova, comparar as vias disponíveis e preparar a petição à ANPD, ao órgão de consumo ou ao Judiciário. A triagem e o envio inicial de documentos podem ocorrer à distância; audiência, perícia ou outro ato seguirá o rito e a determinação do órgão responsável.

Diferenciando má-fé de falha operacional

O silêncio, mesmo repetido, não permite presumir sozinho a intenção da empresa. Múltiplas tentativas ignoradas, porém, fortalecem a prova de inércia; um atraso pontual seguido de resposta à reiteração revela quadro diferente. Uma segunda comunicação objetiva, com prazo compatível com o pedido, ajuda a documentar a ciência do controlador antes da escalada.

O que incluir na notificação de reiteração

A reiteração deve citar a data do pedido original, o protocolo, se houver, o direito exercido e um prazo compatível para resposta, além de informar os canais aos quais o titular poderá recorrer na ausência de retorno. Isso delimita o que continua pendente e produz prova da nova ciência da empresa, sem garantir resultado administrativo ou judicial.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de silêncio já caracteriza descumprimento?

Não há um número mágico de dias único para todo pedido, porque os prazos variam conforme o tipo de requerimento — 15 dias para a declaração completa do art. 19, por exemplo. Passado o prazo aplicável ao pedido específico sem qualquer resposta, já há descumprimento a reclamar.

A reclamação na ANPD tem custo para o titular?

Não. A petição do titular contra o controlador perante a ANPD, prevista no § 1º do art. 18, não tem custo, assim como o próprio exercício dos direitos do artigo.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.