Participar da conciliação do juizado por transmissão em tempo real

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Até 2020, a resposta era negativa por ausência de previsão. A Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/1995 exatamente para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O texto inserido é objetivo: é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

O que a lei exige da transmissão

Dois elementos são cumulativos no texto legal: som e imagem, em tempo real. Ligação telefônica sem vídeo e troca de mensagens não cumprem a previsão, porque não permitem a identificação visual das partes nem a condução da sessão como ato processual.

A lei também exige que o resultado da tentativa seja reduzido a escrito, com os anexos pertinentes. Na prática, isso se traduz na ata da sessão, assinada eletronicamente, e nos documentos apresentados durante o ato — que ficam anexados ao termo.

A consequência criada para quem se recusa

A mesma Lei 13.994/2020 deu nova redação ao art. 23 da Lei 9.099/1995: se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

A equiparação é significativa. Recusar a modalidade remota produz o mesmo efeito de não comparecer, e essa conduta se soma ao art. 20, segundo o qual o não comparecimento do demandado faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Não se trata, portanto, de uma opção neutra.

Preparação prática para a sessão remota

O roteiro é curto, mas cada item já causou prejuízo a alguém:

Problemas técnicos ocorrem. Se a conexão cair, comunique imediatamente o juizado pelos canais informados na intimação e guarde o registro dessa tentativa — é ele que sustenta o pedido de redesignação.

Quando pedir a modalidade e quando recusar

O requerimento pode ser feito na petição inicial, na contestação ou por petição avulsa antes da data designada, com justificativa: distância, dificuldade de locomoção, custo de deslocamento, agenda profissional.

A recusa, por outro lado, precisa ser fundamentada e apresentada previamente. Alegar ausência de equipamento ou de conexão é motivo legítimo, mas exige comunicação ao juizado antes da sessão, com pedido de designação presencial. Silenciar e simplesmente não entrar na sala é o pior caminho: aciona o art. 23 com o efeito da sentença imediata. Em causas de valor relevante, muitas partes optam por contratar advogado particular justamente para conduzir a sessão remota e negociar em tempo real, o que se resolve com procuração assinada eletronicamente e documentos enviados por aplicativo.

Validade do acordo firmado a distância

O acordo obtido na sessão remota tem o mesmo valor do presencial. Pelo § 1º do art. 22 da Lei 9.099/1995, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

A assinatura eletrônica da ata, feita pelas plataformas do juizado, cumpre o requisito formal. Antes de aceitar, peça para ler o texto integral do termo — em sessões remotas é comum a leitura em voz alta sem exibição do documento, e cláusula de quitação ampla lida às pressas produz o mesmo efeito definitivo de uma assinada presencialmente.

Perguntas frequentes

Posso participar pelo celular?

Sim, desde que o aparelho suporte a plataforma indicada e transmita som e imagem com estabilidade. O requisito legal é a transmissão em tempo real, não o tipo de equipamento.

A audiência de instrução também pode ser remota?

A previsão inserida pela Lei 13.994/2020 trata da conciliação. A realização remota de atos de instrução segue a organização de cada tribunal e as normas processuais gerais sobre prática eletrônica de atos.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.