Devo pagar as mensalidades enquanto processo o plano?
Sim, em regra o beneficiário deve continuar pagando as mensalidades enquanto discute com a operadora na Justiça. Parece contraditório pagar por um serviço que negou cobertura, mas parar de pagar costuma ser um tiro no próprio pé: abre à operadora um motivo legítimo de rescisão e pode derrubar a liminar já conquistada. O que se discute no processo é a negativa específica, não a existência do contrato, que precisa continuar de pé.
Por que a mensalidade em dia sustenta a sua liminar
A liminar que garante o tratamento pressupõe um contrato vigente. Se o beneficiário deixa de pagar, dá à operadora o argumento de que houve inadimplência, o que pode levar à suspensão ou ao cancelamento do plano e, por consequência, ao fim da própria cobertura assegurada pela decisão judicial. Manter os pagamentos em dia preserva o vínculo e mantém o litígio focado no ponto que realmente interessa, que é a recusa indevida daquele procedimento.
O art. 13 da Lei 9.656 e a rescisão pela inadimplência de sessenta dias
Nos planos individuais e familiares, o art. 13 da Lei 9.656/1998 protege o consumidor, mas também estabelece o limite. A operadora não pode rescindir ou suspender o contrato unilateralmente, salvo por fraude ou por não pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, ao longo dos últimos doze meses, e desde que o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia de atraso. Ou seja, existe uma tolerância, mas ultrapassado esse prazo e feita a notificação, o cancelamento se torna possível, o que colocaria a cobertura em risco justamente durante a ação.
Considere quem, revoltado com uma negativa, decide parar de pagar em protesto. Passados dois meses e recebida a notificação, a operadora pode cancelar o plano, e o paciente perde a cobertura no meio do tratamento, além de enfraquecer a própria ação. É o oposto do que se pretendia.
Discutir o reajuste pagando o valor que você entende correto
Quando a discussão é sobre um reajuste que o beneficiário considera abusivo, a orientação usual é continuar pagando o valor que se entende devido, o chamado valor incontroverso, em vez de suspender o pagamento inteiro. Assim, o consumidor demonstra boa-fé, evita a caracterização de inadimplência e concentra o debate no percentual questionado, sem colocar todo o contrato em jogo.
A consignação em pagamento quando a operadora recusa o valor
Se a operadora se recusa a receber o valor que o beneficiário reputa correto, existe a ação de consignação em pagamento, prevista no Código Civil e no CPC, pela qual se deposita judicialmente a quantia. Esse depósito afasta a mora e evita que a recusa da empresa vire pretexto para o cancelamento. Diante de dúvidas sobre reajuste ou cobrança, o consumidor também pode buscar o Procon e a plataforma consumidor.gov.br para tentar uma solução administrativa.
Perguntas frequentes
Se eu vencer a ação, recupero o que paguei durante o processo?
As mensalidades correspondem ao serviço mantido e não são devolvidas por si só. O que se pede na ação é a cobertura negada e, quando cabível, a reparação pelos danos causados pela recusa.
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Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
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