Seguro negado por uso de medicamento controlado na direção
O teste do etilômetro deu zero, mas a carta da seguradora fala em "condução sob efeito de substância psicoativa" e cita o relatório do pronto-socorro, onde constava o uso de um ansiolítico prescrito. A negativa vem redigida como se álcool e medicamento com receita fossem a mesma coisa. Não são. Há remédios que interferem na direção e há remédios de uso contínuo que, na dose prescrita, não produzem prejuízo relevante. A diferença entre uma hipótese e outra é fática, depende de prova e é justamente aí que a recusa costuma ficar descoberta.
O que a lei de trânsito realmente proíbe
A infração do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro alcança dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, com penalidade de multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. O art. 165-A pune, nos mesmos termos, a recusa a se submeter a teste, exame clínico ou perícia.
Duas expressões merecem atenção: "sob a influência" e "que determine dependência". Não basta ter tomado um medicamento; é preciso que ele determine dependência e que o condutor estivesse sob a sua influência no momento. Uma anotação de prontuário sobre uso crônico não prova nenhuma das duas coisas.
Prescrição médica muda a leitura do caso
Tratamento prescrito, em dose terapêutica, acompanhado por profissional, é conduta de quem cuida da própria saúde — não de quem escolhe aumentar o risco. Guarde receita, relatório do médico assistente e histórico de dispensação na farmácia.
A distinção importa porque o regime de agravamento da Lei 15.040/2024 pede conduta relevante e, no art. 13, intencional para a perda da garantia. Tomar o remédio de sempre, no horário de sempre, dificilmente se encaixa nesse desenho. Situação diferente é dobrar a dose por conta própria e assumir a direção logo depois.
A prova do nexo pertence a quem recusa
Mesmo admitindo agravamento relevante, o art. 16 da Lei 15.040/2024 condiciona a recusa à prova, pela seguradora, do nexo causal entre esse agravamento e o sinistro caracterizado. E as cláusulas de exclusão têm leitura restritiva, com ônus da prova do suporte fático a cargo da seguradora, pelo art. 59.
Traduzido para o caso: se o veículo foi atingido por outro condutor que avançou a preferencial, o medicamento não explica o acidente. Se há laudo apontando sonolência, tempo de reação alterado e saída de pista sem frenagem, o quadro pesa contra o segurado. Um caso não é igual ao outro.
Documentos que decidem esse tipo de discussão
- Laudo do etilômetro ou exame de sangue, com resultado e horário;
- prontuário do atendimento, que costuma trazer a descrição do estado neurológico;
- receita e relatório médico explicando dose, finalidade e efeitos esperados;
- boletim de ocorrência e laudo pericial do acidente, úteis para reconstruir a dinâmica;
- relatório de regulação e demais documentos que fundamentaram a negativa, de entrega obrigatória pela seguradora quando a cobertura é recusada.
Resposta à negativa e prazo
Vale responder por escrito, pedindo que a seguradora indique qual substância teria determinado dependência, qual exame sustenta a influência no momento da condução e qual é o nexo entre esse estado e a dinâmica do sinistro. Perguntas específicas costumam expor a fragilidade de uma conclusão construída apenas com o prontuário.
Contra a seguradora, o segurado tem doze meses a partir do momento em que a negativa fundamentada lhe é comunicada. Casos que envolvem prontuário, perícia e leitura técnica de laudo pedem acompanhamento de advogado particular desde a resposta administrativa, e todo o trâmite — do pedido de documentos à eventual ação — corre por meio eletrônico.
Recusar o teste no local tem peso, mas não é confissão
A recusa a se submeter a teste, exame clínico ou perícia é punida pelo art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. É uma sanção administrativa severa, e ela existe justamente porque o Estado precisa de meios de fiscalização.
Só que sanção administrativa e prova em contrato de seguro são coisas distintas. A autuação demonstra que o condutor não colaborou com a fiscalização; não demonstra qual substância estava em circulação no organismo, em que dose, nem que ela interferiu na condução naquele instante.
Quando a seguradora constrói a negativa apenas sobre o auto de infração por recusa, vale pedir que ela indique qual elemento probatório sustenta a influência efetiva e o nexo com o sinistro. Em muitos casos, a resposta revela que não existe outro elemento além da própria autuação.
Perguntas frequentes
A seguradora pode usar o prontuário do hospital contra mim?
Ela costuma pedir o prontuário durante a regulação, com autorização do segurado. O documento, porém, registra uso declarado de medicamento, não comprova influência na condução nem substitui exame toxicológico.
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