A obrigatoriedade do seguro contra incêndio no condomínio
Um morador pergunta ao síndico se o condomínio tem seguro contra incêndio e recebe um 'não sei' como resposta. Essa dúvida tem base legal direta: o Código Civil não deixa a contratação do seguro predial como opção do condomínio, e sim como obrigação.
O que o art. 1.346 do Código Civil determina
O texto é curto e direto: é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. A obrigação recai sobre o condomínio como um todo, não sobre cada unidade isoladamente, e cobre o prédio na sua estrutura, não os bens que estão dentro de cada apartamento.
Quem paga e quem responde pela falta do seguro
O custeio do seguro predial entra nas despesas ordinárias de condomínio, rateadas entre os condôminos conforme a fração ideal ou o critério definido na convenção. Se o síndico deixa de contratar o seguro obrigatório e o prédio sofre um incêndio sem cobertura, ele pode responder pela omissão perante a assembleia e os condôminos prejudicados, já que a administração do condomínio tem o dever de zelar pelo cumprimento dessa obrigação legal.
O que o seguro predial contra incêndio não resolve sozinho
Muitos condomínios contratam, além do seguro obrigatório do art. 1.346, uma apólice mais ampla que também cobre danos elétricos, queda de raio, vendaval e responsabilidade civil do condomínio perante terceiros. Essa ampliação não é exigida por lei, é decisão da assembleia, mas costuma ser recomendada porque o risco de um prédio não se limita ao incêndio.
Como o morador pode confirmar se o seguro existe e está em dia
O condômino tem direito de solicitar à administração a apólice vigente, o comprovante de pagamento do prêmio e o histórico de renovações, já que essas informações fazem parte da prestação de contas do síndico. Pedir esses documentos em assembleia, ou por requerimento formal, é o caminho mais direto para verificar se a obrigação legal está sendo cumprida, sem depender apenas da palavra da administração.
Perguntas frequentes
Um condomínio pequeno, de poucas unidades, também precisa ter esse seguro?
Sim. O art. 1.346 não distingue condomínios pelo número de unidades; a obrigação de segurar a edificação contra incêndio ou destruição vale para qualquer condomínio edilício regido pelo Código Civil.
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