Beneficiário do seguro sem indicação: do art. 792 à Lei 15.040

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando alguém morre e havia seguro de vida sem beneficiário claramente indicado, a família logo pergunta quem tem direito ao capital. Essa resposta esteve por anos no art. 792 do Código Civil, mas o dispositivo foi revogado: a Lei 15.040/2024 assumiu a disciplina do seguro de pessoas em todo o país. A lógica de repartição entre cônjuge e herdeiros permaneceu, com ajustes que reconhecem a união estável e reforçam a proteção do valor. Comparar as redações evita invocar uma norma que já saiu do ordenamento.

O que os arts. 792 a 794 do Código Civil diziam

Na redação revogada, faltando indicação válida de beneficiário, o capital era pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, pela ordem da vocação hereditária (art. 792). O art. 793 admitia o companheiro como beneficiário quando o segurado já estava separado, de fato ou de direito, e o art. 794 afastava o capital das dívidas do segurado e da herança.

Essas regras supletivas só entravam em cena diante do silêncio ou de indicação ineficaz; o segurado que nomeava expressamente quem devia receber afastava a repartição legal.

Por que o art. 792 saiu do Código Civil

Com a vigência da Lei 15.040/2024 desde 10 de dezembro de 2025, os arts. 792 a 794 saíram do Código Civil por determinação do seu art. 133. A matéria passou aos arts. 113 a 116 e 122 do novo diploma, que confirmam a livre indicação do beneficiário e mantêm, no essencial, a solução para os casos sem indicação eficaz.

A troca não apagou os direitos construídos no regime anterior: relações já constituídas seguem protegidas, e cada conflito exige identificar o fato que dá suporte ao direito discutido.

Como fica a repartição no regime atual

Pelo art. 115 da Lei 15.040/2024, na falta de indicação ou quando ela não prevalecer, o capital é pago metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros; se o segurado for separado, ainda que de fato, a metade que caberia ao cônjuge passa ao companheiro. Não havendo beneficiários indicados ou legais, recebe quem provar que a morte o privou de meios de subsistência.

A livre indicação do beneficiário está no art. 113, e a proteção do valor ganhou reforço: pelo art. 116, o capital pago por morte não é herança para nenhum efeito, e o art. 122 o declara impenhorável.

Quando surge disputa sobre quem recebe

Conflitos aparecem quando o segurado indicou um ex-cônjuge e não atualizou a apólice, quando se discute a data da separação de fato ou quando concorrem cônjuge, companheiro e herdeiros. A solução passa por interpretar a vontade do segurado e aplicar os arts. 113 a 116 da lei atual, sem recorrer ao antigo art. 792 como se estivesse em vigor.

Um exemplo: o segurado nomeia o cônjuge, separa-se de fato, passa a viver em união estável e nada altera na apólice. A definição de quem recebe dependerá da existência de indicação válida, da data da separação e da regra do art. 115, muitas vezes com necessidade de decisão judicial.

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