Acumular pensão por morte e aposentadoria do regime próprio: o redutor da reforma

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A soma que aparece no contracheque é sempre menor do que a conta feita no papel. Servidora aposentada que fica viúva de outro servidor tem, sim, direito aos dois benefícios — mas desde 13 de novembro de 2019 essa acumulação passou por um filtro que reduz tudo o que não for o benefício mais vantajoso.

A acumulação continua permitida, e isso não mudou

O art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 admite expressamente a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência com aposentadoria concedida no Regime Geral ou em regime próprio. O que ficou vedado foi acumular mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis.

Traduzindo para o caso mais frequente: aposentadoria própria mais pensão do marido ou da esposa servidor é situação permitida. Duas pensões de dois cônjuges falecidos, no mesmo regime, não.

Como o redutor é calculado, faixa por faixa

Autorizada a acumulação, o § 2º do art. 24 garante o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente nestas faixas, tomando o salário mínimo como referência:

Repare em dois pontos que costumam ser lidos errado. O redutor incide sobre o benefício menos vantajoso, não sobre os dois. E a primeira faixa de um salário mínimo não é preservada: ela simplesmente não entra na conta das parcelas, de modo que a parte do benefício menor correspondente ao primeiro salário mínimo é descartada.

A conta feita com números

Suponha uma servidora com aposentadoria própria de valor alto e pensão do marido em torno de três salários mínimos. A aposentadoria, por ser o benefício mais vantajoso, é paga integralmente. Sobre a pensão aplica-se o escalonamento: nada da parcela até um salário mínimo, 60% do que vai de um a dois salários mínimos, 40% do que vai de dois a três.

O resultado prático fica bem abaixo da metade do valor original da pensão. Fazer essa simulação antes de decidir qual benefício requerer, quando há opção, evita a frustração de descobrir a redução só no primeiro pagamento.

Quem ficou de fora do redutor

O redutor alcança acumulações cujo fato gerador ocorreu a partir da vigência da reforma. Pensão por morte decorrente de óbito anterior a 13 de novembro de 2019, com acumulação já constituída sob a lei antiga, não é atingida — direito adquirido protege quem já reunia os requisitos.

Há ainda a ressalva do próprio art. 24 para pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição. É o caso do servidor que, licitamente, ocupava dois cargos e deixou dois benefícios: essas duas pensões não se anulam entre si.

Documentos e verificações antes de contestar o valor

Antes de concluir que o órgão errou, confira no processo:

Erros recorrentes incluem aplicar o redutor sobre o benefício errado, ignorar reajuste que inverteu qual é o mais vantajoso e reduzir pensão de óbito anterior à reforma. Quando o demonstrativo não fecha, a revisão administrativa é a primeira via, e a leitura conjunta das duas cartas de concessão por advogado particular, a partir dos documentos enviados em arquivo, costuma indicar em qual etapa o cálculo se desviou.

Perguntas frequentes

Posso renunciar a um benefício para receber o outro integral?

A renúncia não aumenta o benefício mantido. O que existe é o direito de opção quando a lei o prevê, e ele deve ser exercido com simulação prévia, porque em regra é irreversível.

O redutor incide sobre pensão de instituidor militar?

A emenda trata expressamente das pensões e proventos decorrentes das atividades militares nas hipóteses de acumulação, aplicando a mesma sistemática de faixas ao benefício menos vantajoso.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.