Demissão e retorno ao serviço público: quando o impedimento existe

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Passados os cinco anos da demissão, um ex-servidor tenta nova posse em outro órgão federal e a autoridade nomeante barra o ingresso, alegando impedimento legal. Nem toda demissão gera essa barreira — o art. 137 da Lei 8.112/1990 restringe o impedimento a hipóteses bem específicas, e é comum o ex-servidor descobrir tarde demais qual delas se aplica ao seu caso.

Só duas famílias de falta geram impedimento

O art. 137 restringe o impedimento de nova investidura à demissão ou destituição de cargo em comissão aplicada por infringência do art. 117, incisos IX e XI — valer-se do cargo para proveito pessoal e atuar em conflito de interesse específico — pelo prazo de cinco anos. O parágrafo único amplia o impedimento, sem prazo de recuperação previsto, para quem foi demitido com base no art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI: crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e corrupção.

As demais hipóteses de demissão não impedem o retorno

Demissão por abandono de cargo, inassiduidade habitual, insubordinação grave, ofensa física ou acumulação ilegal de cargos — hipóteses também previstas no art. 132, mas fora da lista do parágrafo único do art. 137 — não geram impedimento de nova investidura em cargo público federal. O ex-servidor demitido por essas condutas pode prestar novo concurso e tomar posse normalmente, desde que preencha os demais requisitos do certame.

O que verificar antes de se inscrever em novo concurso

Antes de investir tempo e recurso em novo concurso, vale confirmar, no ato de demissão original, qual foi o fundamento legal exato invocado — se remete ao art. 117, IX ou XI, ou ao art. 132, I, IV, VIII, X ou XI, o impedimento provavelmente existe; se remete a outras hipóteses do art. 132, como abandono de cargo ou inassiduidade, o caminho para nova posse tende a estar aberto.

Documentos que comprovam o fim do impedimento

Cópia do ato de demissão com o fundamento legal expresso e, quando aplicável, a contagem exata dos cinco anos a partir da publicação desse ato são os documentos que o ex-servidor deve apresentar caso a autoridade nomeante do novo concurso levante dúvida sobre eventual impedimento. Guardar essa documentação evita que a posse seja questionada ou atrasada por falta de prova de que o prazo já transcorreu.

O que fazer se a posse for negada indevidamente

Se a autoridade nomeante barra a posse com base em impedimento que já se esgotou, ou que nunca se aplicou ao fundamento real da demissão anterior, cabe recurso administrativo demonstrando, com o ato de demissão em mãos, qual foi o motivo exato da punição e por que ele não se enquadra nas hipóteses do art. 137. Persistindo a negativa, resta a via judicial, pedindo a efetivação da posse já aprovada em concurso público regular.

Perguntas frequentes

O impedimento de cinco anos vale para qualquer órgão da administração pública?

O art. 137 trata especificamente da investidura em cargo público federal; a repercussão do impedimento sobre cargos estaduais ou municipais depende da legislação própria de cada ente.

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