Efeitos da eleição para vereador sobre o contrato por tempo determinado
Diploma na mão, posse marcada para janeiro, e uma dúvida que o setor de pessoal do órgão raramente responde de imediato: o contrato temporário vale até quando? Diferente do servidor efetivo, o contratado por tempo determinado não tem cargo de origem à espera do fim do mandato. Essa ausência é o que torna o caso distinto.
O que o art. 38 prevê e para quem
O art. 38 da Constituição trata do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo. Em mandato federal, estadual ou distrital, ele fica afastado do cargo, emprego ou função. Investido no mandato de prefeito, afasta-se com direito de optar pela remuneração. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, aplica-se a regra do afastamento com opção.
Repare que o texto fala em cargo, emprego ou função — a redação alcança o contratado que exerce função pública na administração direta, autárquica ou fundacional. O ponto controvertido não é a incidência da norma, e sim o que sobra dela quando o vínculo é temporário.
A compatibilidade de horários é o eixo da vereança
Para o vereador, tudo gira em torno da compatibilidade entre a jornada do contrato e as sessões da Câmara. Havendo compatibilidade real, o contrato segue sendo cumprido e as duas remunerações convivem, nos termos do inciso III.
A demonstração é objetiva: calendário de sessões ordinárias e extraordinárias, escala de trabalho no órgão contratante, local de exercício e tempo de deslocamento. Sessões noturnas com jornada diurna costumam passar; sessões em horário de expediente, não. E a declaração precisa ser produzida pelas duas instituições, não apenas pelo contratado.
Sem compatibilidade, o afastamento esbarra na natureza do contrato
Aqui está o nó. Se não há compatibilidade, a regra manda afastar. Só que o contrato temporário existe para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com prazo determinado e função específica — afastar o contratado esvazia a razão de ser da contratação.
A consequência prática é que a Administração tende a extinguir o contrato em vez de mantê-lo suspenso. O art. 12 da Lei 8.745/1993 lista as hipóteses de extinção sem direito a indenização: término do prazo contratual, iniciativa do contratado e extinção ou conclusão do projeto. E o § 2º acrescenta que a extinção por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importa pagamento de indenização correspondente à metade do que caberia ao contratado pelo restante do contrato.
Essa distinção entre pedir para sair e ser dispensado por conveniência administrativa vale dinheiro, e é a primeira coisa a checar no documento de encerramento.
Uma cena que se repete a cada mandato
Um profissional contratado por vinte e quatro meses para um programa municipal se elege vereador. As sessões acontecem às terças pela manhã, dentro da jornada dele. O órgão nega a compatibilidade e comunica o encerramento do contrato como se fosse pedido do próprio contratado.
O ponto de defesa não é discutir o mérito da incompatibilidade, que era real, mas a classificação do encerramento: se a extinção partiu da Administração por conveniência, a indenização do § 2º é devida. Documentar quem tomou a iniciativa, e com que fundamento, muda o resultado financeiro.
Outros efeitos que costumam ser esquecidos
Três consequências acompanham o encerramento e merecem verificação. O tempo de serviço prestado sob contrato temporário é computado para os fins previstos na própria Lei 8.745. A cobertura previdenciária muda, porque o vínculo do contratado é com o Regime Geral e o exercício do mandato tem filiação própria. E há restrição legal a nova contratação temporária dentro de determinado intervalo após o encerramento do contrato anterior, com exceções previstas em lei.
Antes da posse, portanto, vale reunir o contrato e seus aditivos, o edital do processo seletivo, o calendário oficial de sessões, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a escala de trabalho assinada pela chefia.
Quando vale contestar o encerramento
Nem toda extinção é atacável. Contrato que chega ao termo final durante o mandato simplesmente acaba, e não há o que discutir. Contrato encerrado por conclusão do projeto segue a mesma lógica.
O que se discute com chance real é a extinção rotulada como iniciativa do contratado quando na verdade partiu do órgão, a recusa de compatibilidade sem análise do calendário oficial e o não pagamento da indenização do § 2º. Reunir o contrato, a comunicação de encerramento e o calendário de sessões e submetê-los a um advogado particular por meio digital costuma bastar para saber se o caso comporta pedido administrativo ou ação na Justiça competente.
Perguntas frequentes
Precisei me afastar para mandato estadual. O contrato fica suspenso?
A suspensão pura do contrato temporário não está prevista na lei federal do temporário, que trata de extinção. Entes que a admitem o fazem por norma local, e a resposta depende do regime jurídico aplicável ao seu contrato.
Posso ser recontratado temporariamente depois do mandato?
A lei federal do temporário estabelece intervalo mínimo para nova contratação após o encerramento do contrato anterior, com exceções expressas. Verifique o dispositivo aplicável e as regras do edital antes de se inscrever.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.