Extinção de usufruto pela morte: como averbar na matrícula do imóvel
Quando o usufrutuário de um imóvel morre, a propriedade plena se consolida automaticamente nas mãos do nu-proprietário, mas a matrícula do imóvel continua registrando o usufruto até que alguém providencie a averbação de sua extinção. Esse trâmite é cartorário, não passa pelo inventário do usufrutuário, e costuma ser rápido quando a documentação está completa.
A base legal da extinção automática
O art. 1.410, I, do Código Civil estabelece que o usufruto se extingue, cancelando-se o registro no cartório de registro de imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário. A extinção do direito real ocorre no momento da morte; o cancelamento do registro é apenas a formalização posterior desse fato já consumado.
Onde e como se faz a averbação
O nu-proprietário, ou qualquer interessado, requer ao cartório de registro de imóveis onde está a matrícula do bem a averbação do cancelamento do usufruto, com fundamento no art. 167, II, item 2, da Lei 6.015/1973, que trata da averbação por cancelamento da extinção de ônus e direitos reais. Não é necessário abrir inventário do usufrutuário nem obter alvará judicial apenas para essa averbação, já que o usufruto se extingue por efeito direto da morte, sem integrar o patrimônio a ser inventariado.
Documentos exigidos pelo cartório
O requerimento costuma exigir a certidão de óbito do usufrutuário, cópia da matrícula atualizada do imóvel, documento de identificação do requerente e, dependendo do estado, comprovante de recolhimento do ITCMD sobre a consolidação da propriedade plena, quando devido. Cada cartório pode ter exigências específicas de formulário e taxas, por isso vale confirmar previamente a lista completa antes de protocolar o pedido, o que evita idas repetidas ao balcão e agiliza o cancelamento do registro. O prazo de análise varia de cartório para cartório, mas costuma ser resolvido em poucos dias quando não há exigência pendente.
O ITCMD sobre a extinção do usufruto
Vários estados cobram ITCMD sobre a consolidação da propriedade plena com a extinção do usufruto, entendendo que há uma nova transmissão de direitos ao nu-proprietário. A base de cálculo e a alíquota variam conforme a legislação estadual, e o recolhimento costuma ser condição para o cartório processar a averbação, de forma semelhante ao que ocorre na doação original do bem.
Quando o procedimento exige mais do que uma simples averbação
Se o usufrutuário tinha outros bens em seu próprio nome, além do usufruto extinto, o falecimento dele abre inventário normal sobre esses bens, ainda que a extinção do usufruto em si não integre esse inventário. Também exige atenção redobrada a hipótese em que o usufruto recaía sobre imóvel com mais de um nu-proprietário: nesse caso, todos os condôminos precisam constar do requerimento de averbação, e eventual divergência entre eles sobre a partilha do bem já consolidado deve ser resolvida separadamente, se necessário pela via judicial.
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