Quem tem a chave da casa enquanto o inventário não termina?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem tem a chave da casa e o acesso à conta bancária do casal enquanto o inventário do falecido ainda não terminou? A pergunta aparece cedo, porque a vida financeira da família não para no dia do óbito: contas continuam vencendo, o imóvel precisa de manutenção, e alguém precisa decidir por esse patrimônio até a partilha ser assinada. A lei processual resolve essa lacuna nomeando um inventariante, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido no momento da morte tem a primeira posição nessa fila — é essa função, historicamente chamada de cabeça de casal, que autoriza a administração provisória dos bens comuns.

A ordem de preferência do art. 617 do CPC

O art. 617 do Código de Processo Civil fixa a ordem em que o juiz nomeia o inventariante, e o inciso I coloca em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. Só na ausência dele — ou se não puder ser nomeado — a lei passa a considerar o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, e depois qualquer herdeiro, quando ninguém estiver nessa posição.

Essa preferência não é automática: o cônjuge precisa comprovar que convivia com o falecido, e a convivência é justamente o que pode ser questionado quando há separação de fato não formalizada — nesses casos a preferência da lista pode passar para o herdeiro seguinte.

O que a posse e a administração provisória autorizam

Desde a abertura da sucessão, a herança se transmite de imediato aos herdeiros, conforme o princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil — mas essa transmissão automática não significa que qualquer herdeiro pode movimentar o patrimônio sozinho antes da partilha. O inventariante nomeado é quem administra o espólio de fato: paga contas correntes do imóvel, recebe aluguéis se houver, mantém o que precisa de manutenção e presta contas ao final desse período.

Administrar não é o mesmo que dispor: o cônjuge cabeça de casal não pode vender bens do espólio, sacar valores relevantes ou tomar decisões que extrapolem a gestão ordinária sem autorização judicial, porque esses bens ainda pertencem, em condomínio, a todos os herdeiros.

Cabeça de casal não é o mesmo que direito real de habitação

É comum confundir a administração provisória com o direito de continuar morando no imóvel da família, mas são institutos diferentes. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente — qualquer que seja o regime de bens — o direito de residir no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, e esse direito não se perde ainda que o cônjuge seja substituído como inventariante.

Já a função de cabeça de casal cuida da gestão do patrimônio como um todo durante o inventário, não apenas da moradia; um cônjuge pode perder a administração e, ainda assim, manter o direito de morar no imóvel, porque as duas proteções seguem regras próprias.

Quando o cônjuge pode ser removido da administração

A posição de inventariante não é vitalícia nem imune a controle. O art. 622 do CPC prevê a remoção de ofício ou a requerimento quando o inventariante não presta as primeiras ou últimas declarações no prazo legal, não dá andamento regular ao processo, sonega bens, não presta contas ou as presta de forma incorreta, ou administra o espólio de modo prejudicial aos interesses dos demais herdeiros.

Na prática, isso significa que os demais herdeiros têm instrumento processual para reagir se desconfiarem de má administração — a preferência da lei protege o cônjuge sobrevivente, mas não isenta essa gestão de fiscalização.

Um exemplo: o aluguel do imóvel comercial do casal

Um casal era dono de uma sala comercial alugada havia anos. Com a morte do marido, a esposa é nomeada inventariante por ser cônjuge sobrevivente convivendo com ele à época do óbito. Ela continua recebendo o aluguel, paga o IPTU e o condomínio da sala, e mantém tudo funcionando normalmente até a partilha.

Se ela quisesse vender essa sala antes da partilha, precisaria de autorização judicial e, em regra, da concordância dos demais herdeiros, porque a venda não é ato de administração ordinária — é disposição de bem que ainda pertence ao espólio como um todo.

Formalizar a nomeação e organizar a prestação de contas

Quando a família precisa que o cônjuge assuma rápido a administração dos bens — para não deixar contas vencerem ou o imóvel se deteriorar — organizar o pedido de nomeação e já estruturar a prestação de contas evita conflito futuro com os demais herdeiros. Um advogado particular pode conduzir esse pedido e a rotina de prestação de contas de forma totalmente digital, reunindo comprovantes por aplicativo e assinando a procuração eletronicamente, sem que o inventariante precise interromper a rotina da família para resolver isso presencialmente.

Perguntas frequentes

Companheiro em união estável tem a mesma preferência do art. 617?

Sim, o próprio inciso I do art. 617 do CPC cita expressamente o companheiro sobrevivente ao lado do cônjuge, desde que comprovada a convivência com o falecido até a data da morte.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.