Estrangeiro tem direito a herança de bens no Brasil?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Sim. Não é preciso ser brasileiro para herdar bens situados no Brasil. A capacidade de suceder não depende de nacionalidade: o que a lei exige, em regra, é que o herdeiro exista — esteja nascido ou já concebido — no momento da abertura da sucessão. Um filho, cônjuge ou parente estrangeiro do falecido herda nos mesmos termos que um herdeiro brasileiro. A dúvida costuma girar em torno de qual lei se aplica quando há elementos de mais de um país: o falecido morava fora, os bens estão no Brasil, os herdeiros têm nacionalidades diferentes. A Constituição e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro respondem a isso.

Nacionalidade não afeta a capacidade de herdar

O art. 1.798 do Código Civil diz que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O critério é a existência da pessoa, não a sua nacionalidade. Por isso o herdeiro estrangeiro entra no inventário como qualquer outro, apresentando os documentos que comprovem o vínculo com o falecido, traduzidos quando necessário.

Esse ponto costuma tranquilizar famílias binacionais: o parentesco, e não o passaporte, define quem herda. Restrições existem para casos pontuais, como a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, mas elas não retiram a condição de herdeiro.

A regra da Constituição: a lei mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros

O art. 5º, inciso XXXI, da Constituição traz uma proteção específica: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.

O comando compara duas leis e escolhe a melhor para o cônjuge ou filho brasileiro. Se a lei brasileira der a eles quinhão maior ou mais garantias do que a lei do país de origem do falecido, aplica-se a brasileira; se a lei estrangeira for mais generosa com esses familiares, prevalece ela. É uma regra de favorecimento, não de imposição automática do direito brasileiro.

A LINDB e a lei do domicílio

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro completa o quadro. O art. 10 estabelece que a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º repete a proteção constitucional em favor do cônjuge e dos filhos brasileiros quanto aos bens situados no País.

Há ainda o § 2º, que trata da capacidade para suceder: ela é regida pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. São regras de estatuto pessoal — dizem qual lei disciplina a herança —, e não de competência para julgar. Sobre bens situados no Brasil, o inventário costuma tramitar aqui.

Um exemplo e por onde se orientar

Imagine um português que morava em Lisboa e deixou um apartamento em São Paulo, tendo como herdeiros um filho brasileiro e outro português. Os bens situados no Brasil serão partilhados de modo a garantir ao filho brasileiro ao menos o que a lei brasileira lhe asseguraria, salvo se a lei portuguesa lhe for mais favorável — comparação feita no caso concreto.

Como esses inventários envolvem documentos estrangeiros, traduções juramentadas e, por vezes, a interação entre dois sistemas jurídicos, a orientação técnica é importante. Quem precisa apenas entender seus direitos pode buscar informação na Defensoria Pública; esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso específico.

Perguntas frequentes

O herdeiro estrangeiro precisa morar no Brasil para herdar?

Não. A residência no Brasil não é requisito para herdar bens aqui situados. O herdeiro estrangeiro pode participar do inventário representado por procurador, inclusive por procuração lavrada no exterior e depois consularizada ou apostilada e traduzida.

A herança de bens no Brasil sempre segue a lei brasileira?

Nem sempre. A regra geral da LINDB manda aplicar a lei do domicílio do falecido, mas, quanto a bens no Brasil, a Constituição garante ao cônjuge e aos filhos brasileiros a lei que lhes for mais favorável entre a brasileira e a pessoal do falecido.

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