Bens no exterior e trust exigem leitura da Constituição e da LC 227
A EC 132/2023 alterou a Constituição e preparou disciplina nacional mais clara para o ITCMD sobre bens no exterior. A regulamentação geral veio com a Lei Complementar 227/2026. Não é correto repetir que toda cobrança externa seria impossível, nem presumir que qualquer distribuição de trust paga imposto no estado escolhido pela família. O resultado depende da data, domicílio das pessoas, localização e natureza dos bens e estrutura jurídica efetiva. Trust não é etiqueta suficiente: escritura, poderes do instituidor, administrador, beneficiários e evento de disponibilização precisam ser examinados.
A EC 132 mudou o fundamento constitucional
A emenda tornou obrigatória a progressividade em razão do quinhão, legado ou doação e estabeleceu regras de competência com elemento exterior. Também ajustou imunidades e o desenho do imposto.
Ela não criou formulário uniforme nem alíquota nacional. Estados mantêm legislação, faixas e administração dentro das normas gerais e limites do Senado.
Antes de calcular, identifique se houve transmissão causa mortis, doação ou apenas administração fiduciária sem mudança de titularidade. Essa classificação determina o evento relevante e evita tributar duas vezes o mesmo deslocamento patrimonial.
A LC 227 é a referência geral atual
A LC 227/2026 é a referência geral atual. Pelo art. 182, III, os dispositivos do ITCMD produzem efeitos desde a publicação, pois não estão entre as exceções de vigência postergada pelos incisos I e II. A data do fato ainda exige leitura da Constituição, da legislação estadual e das regras temporais aplicáveis, sem retroagir a lei para alcançar transmissão consumada.
A lei complementar organiza competência, contribuintes, base, progressividade, exterior e estruturas fiduciárias. Ela não cria alíquota nacional nem formulário único. Norma estadual continua necessária e não pode contrariar a disciplina nacional vigente.
Trust pede identificação do evento
No trust, o art. 151, § 1º, situa o fato gerador na mudança de titularidade para o beneficiário ou na morte do instituidor, o que ocorrer primeiro. Pelo § 2º, também se considera mudança de titularidade quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Não basta chamar uma estrutura de irrevogável: o instrumento e os poderes efetivamente retidos precisam confirmar o evento.
Escritura, cartas do trustee, registros de distribuição e extratos permitem reconstruir a linha do tempo. Tradução, opinião sobre lei estrangeira e prova da titularidade podem ser necessárias. A base deve observar os critérios legais e o valor do patrimônio transmitido, com câmbio e passivos documentados.
Competência não é escolhida por conveniência
Constituição e LC trazem critérios ligados ao domicílio e à localização, conforme modalidade e conexão exterior. Mudar endereço só no papel depois do óbito não desloca competência. Pode haver disputa entre estados se cadastros e vida efetiva divergirem.
Monte linha do tempo com residências, saída definitiva, inventário estrangeiro, sede do trustee e localização dos ativos. Isso evita declaração duplicada.
Se o instituidor, o beneficiário e os ativos se ligam a estados diferentes, registre cada conexão e a data em que existiu. Cadastro fiscal isolado não supera documentos de residência efetiva, e o local do trustee no exterior não resolve sozinho a competência brasileira.
Documentos e câmbio devem ser auditáveis
Separe óbito, testamento, probate, escritura do trust, cartas do trustee, ativos, avaliações, extratos e imposto pago fora. Documento estrangeiro pode exigir apostila e tradução. Crédito de tributo externo depende de previsão e limites.
Criptoativos e participações fechadas pedem método de avaliação documentado. Cotação do dia mais favorável ou valor contábil artificial pode ser questionado.
Guarde a versão vigente do instrumento em cada alteração. Uma carta posterior pode explicar poderes, mas não reescreve retroativamente cláusula anterior. Para ativo financeiro, extrato deve indicar instituição, moeda, titular e data-base; para imóvel ou participação, use avaliação compatível com a norma aplicável.
Atuação pode coordenar jurisdições
Advogado pode iniciar por vídeo, receber documentos com segurança, identificar estado competente e coordenar profissionais estrangeiros, declaração e inventário brasileiro. Atos fiscais ou consulares podem exigir forma específica.
Nenhuma análise promete ausência de ITCMD. Se a estrutura não comprovar transferência, valor ou domicílio, a declaração pode ser impugnada. É inadequado criar trust fictício após o fato para esconder patrimônio.
A análise também deve separar obrigação principal, declaração e eventual regularização cambial. O profissional brasileiro pode coordenar essas frentes com contador e assessor estrangeiro, sem prometer economia tributária nem validar estrutura simulada.
Perguntas frequentes
A EC 132 bastava para qualquer cobrança externa?
Não se deve generalizar. A emenda alterou competência; a LC 227 forneceu normas gerais e a data do fato segue essencial.
Todo pagamento de trust é herança?
Não. Instrumento, poderes retidos e evento de disponibilização definem a natureza.
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