Desacordo entre herdeiros: o que acontece com o inventário no tabelionato
Vale começar pelo que não acontece: não existe conversão. Um inventário extrajudicial que trava por desacordo não é remetido ao juiz nem vira processo automaticamente. O tabelião simplesmente não lavra a escritura, e quem quiser resolver precisa ajuizar o inventário do zero.
O consenso é requisito de entrada, não detalhe de forma
Pelo art. 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, o § 1º autoriza que inventário e partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
A palavra "concordes" carrega peso. Não basta acordo sobre a existência da herança: é preciso concordância sobre quem são os herdeiros, quais bens integram o acervo, qual o valor de cada um e como será a divisão. Discordância em qualquer desses pontos derruba a via administrativa.
Nem toda divergência é fatal
Aqui cabe uma distinção que economiza processos. Discutir se o valor do imóvel é trezentos ou trezentos e cinquenta mil é divergência negociável, e a família resolve com uma avaliação aceita por todos.
O que inviabiliza a escritura é a divergência que exige decisão: um herdeiro que nega a condição de filho do outro, uma companheira cuja união estável não é reconhecida pelos demais, um irmão que afirma existir bem oculto. Nesses casos, alguém precisa julgar, e tabelião não julga.
A via judicial não é caminho sem volta
A Resolução CNJ nº 35/2007 deixa a escolha nas mãos dos interessados e prevê algo pouco conhecido: é possível pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de trinta dias, ou mesmo a desistência da via judicial, para promover a via extrajudicial.
É um mecanismo desenhado para o cenário mais comum na vida real — o inventário que começa litigioso e, meses depois, encontra acordo. Em vez de esperar a sentença, os herdeiros migram para o cartório e concluem em escritura. A economia de tempo costuma ser expressiva.
O que o juiz consegue fazer e o cartório não
No processo judicial, o Código de Processo Civil permite ao juiz decidir todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas o que depender de outras provas. Também há prazo comum de quinze dias, depois das citações, para que os interessados arguam erros, omissões e sonegação de bens, reclamem da nomeação do inventariante ou contestem a qualidade de herdeiro.
Esse arsenal não existe no tabelionato. É por isso que casos com bem ocultado, herdeiro desaparecido, dívida contestada ou disputa sobre a inventariança nascem judiciais mesmo quando, no papel, todos seriam capazes.
Prazo correndo enquanto a família discute
O desacordo não suspende o relógio do imposto estadual. A legislação de cada estado fixa prazo para o recolhimento a partir do óbito e prevê multa pelo atraso, o que significa que meses de impasse podem custar mais do que a diferença que se está discutindo.
Há ainda o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil, que manda instaurar o processo de inventário em dois meses contados da abertura da sucessão e ultimá-lo nos doze meses seguintes, admitida prorrogação pelo juiz. É prazo processual, não decadencial, mas serve de parâmetro e costuma ser invocado quando um herdeiro precisa demonstrar que o outro está protelando.
Quando a briga é sobre valores e não sobre direitos, uma tentativa estruturada de acordo conduzida por advogado particular, com propostas trocadas por mensagem e documentos conferidos em arquivo digital, costuma ser mais barata do que a diferença que separa as partes.
Perguntas frequentes
Um herdeiro sozinho pode abrir o inventário judicial?
Pode. A legitimidade é concorrente e alcança cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário, credores e outros interessados listados na lei processual.
O que fazer se um herdeiro simplesmente não aparece nem responde?
A ausência de manifestação impede a escritura, porque o consenso precisa ser expresso. No inventário judicial, o herdeiro é citado e o processo segue mesmo sem a colaboração dele.
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