Por que a meação não integra a transmissão tributada pelo ITCMD

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Com a morte de uma pessoa casada ou em união estável, primeiro se apura o patrimônio que já pertencia ao sobrevivente pelo regime de bens. Essa meação não é recebida por herança: ela permanece com quem já era titular e, por ausência de transmissão, fica fora do ITCMD. Não se trata tecnicamente de isenção. Depois dessa separação, identifica-se a parcela do falecido que realmente passa aos sucessores. A LC 227/2026 tributa a transmissão causa mortis e também trata o excesso gratuito de meação ou quinhão como doação, o que torna essencial calcular a partilha final.

A meação nasce do regime de bens, não do falecimento

Na comunhão parcial, o art. 1.658 do Código Civil comunica, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, observadas as exclusões legais, dívidas e eventuais recompensas. A fração pertencente ao sobrevivente já existia antes da morte.

A proporção e o acervo comum não devem ser presumidos apenas porque as pessoas eram casadas. Comunhão universal, separação, participação final nos aquestos, pacto antenupcial e união estável podem produzir contas diferentes. Primeiro se aplica o regime; depois se calcula o imposto.

A herança começa na parcela que era do falecido

O acervo transmitido reúne a fração do falecido nos bens comuns e seus bens particulares. O art. 1.784 do Código Civil transmite essa herança aos sucessores desde a abertura da sucessão. O cônjuge pode ser meeiro e também herdeiro, conforme o regime e a concorrência sucessória. Somente a parcela recebida como sucessor entra na apuração causa mortis, com base individual pelo valor de mercado e os benefícios eventualmente previstos.

Dizer que essa parcela é sempre tributada também seria amplo demais: imunidade, não incidência ou isenção estadual podem alterar o resultado quando seus requisitos estiverem presentes.

Excesso gratuito na divisão é uma transmissão diferente

A conta não termina ao destacar a meação. Se o sobrevivente ou outro participante recebe, sem contraprestação, patrimônio superior à fração ideal, a LC 227 inclui esse excesso no conceito de doação. Já uma diferença efetivamente onerosa exige qualificação própria.

Uma memória útil mostra bens comuns, bens particulares, dívidas, meação, quinhões e atribuição final. Isso impede tanto tributar a parcela já pertencente ao sobrevivente quanto ocultar uma liberalidade dentro da partilha.

Perguntas frequentes

O cônjuge paga imposto sobre a metade que já era dele?

Não. A meação permanece com quem já era titular e fica fora da incidência por não haver transmissão; não é uma isenção concedida ao cônjuge.

E se o cônjuge também for herdeiro?

Pode acumular as posições de meeiro e sucessor. A meação continua fora da incidência, enquanto a herança recebida deve ser apurada, inclusive quanto a eventual benefício legal.

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