Renunciar ou ceder a herança: o efeito no ITCMD
A LC 227/2026 tornou expresso o recorte tributário da renúncia pura: não incide ITCMD sobre a renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação. Isso não elimina o imposto da transmissão do falecido aos sucessores que efetivamente recebem. O que se afasta é tratar a saída do renunciante como uma segunda transmissão. Cessão dirigida a pessoa escolhida é outro negócio e precisa ser analisada como gratuita ou onerosa.
Renúncia pura exige forma e ausência de aceitação
O Código Civil exige instrumento público ou termo judicial e não admite renúncia parcial, condicional ou a prazo. No plano civil, o art. 1.804 trata aceitação e renúncia como caminhos opostos: a primeira consolida a transmissão aberta com a morte; a segunda impede que ela seja considerada realizada em favor do renunciante.
A LC 227 acrescenta dois filtros fiscais: benefício do monte e inexistência de ato prévio de aceitação.
Receber frutos, alienar direito hereditário ou agir como titular pode comprometer o enquadramento, conforme as circunstâncias e a prova.
Os demais sucessores continuam recebendo causa mortis
A herança segue sua ordem legal ou testamentária sem que o renunciante indique destinatário. Os sucessores que ficam são contribuintes pelo que recebem. Portanto, dizer que há “nenhum ITCMD” é impreciso: a não incidência protege o ato de renúncia, não apaga a transmissão causa mortis do acervo.
Cessão gratuita e cessão onerosa têm consequências distintas
Se o herdeiro aceita e transfere a quota a alguém específico sem contraprestação, pode ocorrer nova doação. Se há preço real, o negócio é oneroso e seu enquadramento depende do objeto e da legislação. Chamar uma cessão dirigida de renúncia não muda a substância.
Instrumento, destinatário, preço e fluxo financeiro precisam ser coerentes.
A escolha deve anteceder qualquer ato patrimonial
Antes de assinar, verifique se a intenção é simplesmente sair da sucessão ou beneficiar determinada pessoa. A primeira pode caber na não incidência do art. 150, I; a segunda exige estruturar cessão e calcular tributos.
Como renúncia é irrevogável e atos de aceitação importam, a orientação deve ocorrer antes da movimentação dos bens.
Um advogado de sucessões pode revisar a minuta, os atos já praticados e a trilha patrimonial antes da assinatura. Essa análise preventiva não garante economia fiscal; serve para fazer a forma jurídica corresponder à intenção real e evitar uma cessão dirigida apresentada indevidamente como renúncia pura.
Perguntas frequentes
A renúncia pura paga ITCMD?
O ato de renunciar não sofre incidência quando cumpre os requisitos do art. 150, I, mas os sucessores que recebem o patrimônio continuam sujeitos ao imposto causa mortis.
Posso renunciar em favor de um irmão?
Direcionar a quota a pessoa determinada costuma revelar cessão, não renúncia pura, e pode gerar nova transmissão tributável.
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