Renúncia à herança: como se faz e o que acontece com a parte
Nem todo herdeiro quer receber a herança. Há quem prefira não assumir dívidas, evitar conflitos familiares ou simplesmente abrir mão da parte. Para isso existe a renúncia, um ato formal e definitivo, muito diferente de apenas dizer que não quer os bens. Feita da forma errada, a manifestação não vale; feita da forma certa, não há volta. Dois pontos costumam surpreender: a renúncia exige documento solene e não permite escolher quem ficará com a parte renunciada. Este texto explica como o ato funciona e quais são seus efeitos.
A forma exigida: escritura pública ou termo judicial
O art. 1.806 do Código Civil determina que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos do inventário judicial. Não existe renúncia verbal, por mensagem ou por documento particular simples: sem a forma solene, o ato é nulo.
Na prática, isso significa ir a um tabelião de notas para lavrar a escritura de renúncia, ou declarar a renúncia por termo dentro do processo de inventário. A exigência de forma protege a seriedade do ato, que tem consequências patrimoniais definitivas.
O efeito da renúncia (art. 1.804)
Pelo art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, quando o herdeiro renuncia, a transmissão da herança tem-se por não verificada em relação a ele. Ou seja, é como se aquele herdeiro nunca tivesse recebido: ele sai da sucessão desde a abertura, e não transmite nada a seus próprios filhos por representação naquela herança.
Esse efeito retroativo é importante para dívidas e para o cálculo dos demais quinhões. Como o renunciante é tratado como se não fosse herdeiro, sua parte é redistribuída conforme a lei, e não conforme sua vontade.
Por que não se escolhe o destinatário (art. 1.810)
Muita gente quer renunciar em favor de alguém, a mãe, um irmão, um filho. Mas o art. 1.810 do Código Civil diz que, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe; e, sendo ele o único da classe, a herança se devolve aos da classe seguinte. A parte renunciada segue o caminho da lei, não a indicação do renunciante.
Se alguém renuncia querendo beneficiar uma pessoa específica, o resultado pode ser diferente do desejado. Um exemplo: um dos três irmãos renuncia imaginando que sua parte irá para a mãe; se os outros dois irmãos estão na mesma classe, a parte acresce a eles, e não à mãe. Para direcionar a parte a alguém, o caminho não é renúncia, e sim outro ato, como a cessão de direitos.
Cuidados antes de renunciar
A renúncia é irrevogável, então convém avaliar bem antes. Importam a certidão de óbito, o levantamento de bens e dívidas do espólio e a verificação de quem são os demais herdeiros, para saber para onde efetivamente irá a parte. Também é preciso conferir a capacidade do renunciante e, se casado, eventuais implicações do regime de bens.
Como o ato é definitivo e a redistribuição segue a lei, vale orientar-se com um advogado antes de assinar. Ele pode explicar as consequências no caso concreto e providenciar a escritura ou o termo, com atendimento por meios digitais e envio remoto dos documentos quando o herdeiro mora longe do cartório ou do juízo.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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