Diferença entre renunciar e ceder a herança
Quando um herdeiro quer que sua parte fique com a mãe ou com um irmão, é comum ouvir a frase renuncie em favor dele. Só que renunciar e ceder são atos jurídicos distintos, com efeitos e custos diferentes. Escolher o instrumento errado pode fazer a parte ir para quem não se pretendia, ou gerar imposto que poderia ser evitado. Entender a diferença antes de assinar qualquer coisa no cartório é o que garante que a vontade do herdeiro se realize e sem surpresas tributárias.
Renúncia: abrir mão sem escolher para quem
A renúncia é um ato de abdicação pura. Pelo art. 1.806 do Código Civil, deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, e, pelo art. 1.810, a parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe, não podendo o renunciante indicar quem ficará com ela.
Ou seja, na renúncia você sai da sucessão, mas não controla o destino da sua parte: ela segue o caminho da lei. É o instrumento certo para quem simplesmente não quer a herança, não para quem quer beneficiar alguém específico.
Cessão: transferir a parte a alguém determinado
A cessão de direitos hereditários é diferente. O art. 1.793 do Código Civil autoriza o herdeiro a transferir, mediante escritura pública, a fração que lhe cabe na herança já aberta. Aqui, ao contrário da renúncia, o herdeiro aceita a herança e transfere sua parte a uma pessoa determinada, que pode ser outro herdeiro ou até um terceiro.
A cessão pode ser gratuita, funcionando como uma doação do quinhão, ou onerosa, quando há pagamento. É o instrumento adequado para quem quer que a sua parte vá exatamente para alguém escolhido.
Efeitos e imposto: onde está a diferença de custo
Na renúncia abdicativa, como o renunciante é tratado como se nunca tivesse herdado, costuma haver um único fato gerador de imposto de transmissão, o da herança que passa aos demais. Já na cessão, há transmissão do renunciante para o cessionário, o que pode gerar tributação em duas etapas: a herança recebida e depois a cessão feita.
Um exemplo: um filho quer que sua parte fique com a mãe. Se renunciar, a parte acresce aos irmãos que estão na mesma classe, e não à mãe. Para que vá à mãe, o caminho é a cessão em favor dela, ainda que isso possa envolver custo tributário adicional conforme a lei estadual do ITCMD.
Como escolher no caso concreto
A decisão depende do objetivo. Se a intenção é apenas não receber, a renúncia resolve. Se é direcionar a parte a uma pessoa, a cessão é o instrumento. Também pesa o momento: a renúncia pressupõe que o herdeiro ainda não praticou atos de aceitação, enquanto a cessão parte da condição de herdeiro aceitante.
Como cada opção tem efeito patrimonial e tributário próprio, vale simular as duas antes de decidir. Um advogado pode comparar os custos no caso concreto e providenciar a escritura adequada, com atendimento por meios digitais e envio remoto dos documentos, útil quando os herdeiros vivem em cidades diferentes.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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