Mercadorias da Lista III do GATT e a taxa de despacho aduaneiro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Duas súmulas quase gêmeas, publicadas na mesma página da compilação oficial, tratando do mesmo tributo e do mesmo decreto legislativo. A explicação para essa duplicidade está no recorte: enquanto uma resolveu a questão geral, a 131 fechou a porta para um argumento específico dos importadores.

O que o enunciado acrescentou

A Súmula 131 firmou que a taxa de despacho aduaneiro, prevista no art. 66 da Lei 3.244/1957, continua a ser exigível após o Decreto Legislativo 14, de 25 de agosto de 1960, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

A diferença em relação ao enunciado anterior está nas últimas palavras. A Lista III reunia produtos com concessões tarifárias específicas assumidas pelo Brasil, e era exatamente sobre eles que os importadores sustentavam existir compromisso mais forte de não cobrança.

Por que o tribunal precisou de um segundo enunciado

Quando uma súmula resolve a tese geral, a advocacia costuma buscar o recorte que ficou de fora. Foi o que aconteceu: aceito que a taxa subsistia em regra, restava discutir se as mercadorias consolidadas em lista específica mereciam tratamento distinto.

Oito precedentes constam da compilação oficial para esse enunciado, entre recursos em mandado de segurança e um agravo em mandado de segurança — volume que confirma a persistência do litígio depois da primeira súmula.

A natureza da taxa segundo o próprio tribunal

As observações oficiais anexas remetem às Súmulas 130 e 308. Esta última é reveladora: ela afirma que a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.

O reconhecimento de que a taxa era, na verdade, adicional do imposto de importação abriu caminho para tratá-la conforme o regime do próprio imposto — inclusive quanto às isenções. É uma evolução que relativiza a rigidez das Súmulas 130 e 131 no ponto mais sensível.

A revisão proposta e o registro oficial

A compilação oficial repete, para este enunciado, a anotação sobre o julgamento de recurso extraordinário publicado em 5 de março de 1971, no qual foi proposta em sessão plenária a revisão das Súmulas 130 e 131.

Há ainda observação registrando divergência quanto à publicação do enunciado. Anotações desse tipo são parte da própria fonte oficial e devem acompanhar qualquer citação séria da súmula — omiti-las produz uma leitura mais categórica do que a fonte autoriza.

Utilidade atual

O regime tarifário mudou por completo. A Lei 3.244/1957 foi superada pelo Decreto-Lei 37/1966 e por décadas de legislação aduaneira posterior, e o acordo geral sobre tarifas foi incorporado à estrutura da Organização Mundial do Comércio a partir de 1994.

A Súmula 131 hoje interessa a quem estuda a relação entre compromissos internacionais e tributação interna. Para casos concretos de importação, a referência é a legislação vigente e a jurisprudência atual, disponíveis nos portais oficiais dos tribunais e da administração aduaneira.

Perguntas frequentes

Por que duas súmulas com texto tão parecido?

Porque resolvem recortes diferentes do mesmo litígio: a primeira trata da regra geral e a segunda afasta o argumento específico relativo às mercadorias incluídas na lista de concessões.

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