Súmula 462 do STJ: Isenção de custas em favor da CEF

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A Súmula 462, originária do Tema 343 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 462 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.”

A discussão que originou a Súmula 462

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 462.

Como a Súmula 462 se aplica na prática

A Súmula 462 vem do Tema 343 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-02-24 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 462 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 462

Invocar a Súmula 462 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 462 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 462 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 461, do Tema 228, de 2010-02-10, 14 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 462 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 343 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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