O que a Súmula 117 do STF decidiu sobre alíquotas estaduais

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem encontra a Súmula 117 citada em um parecer tributário costuma estranhar o vocabulário: imposto de vendas e consignações é um tributo que deixou de existir no Brasil. O enunciado, aprovado em 1963, resolveu uma disputa da época sobre se o Estado podia cobrar alíquotas diferentes conforme a espécie da mercadoria vendida.

O que era o imposto de vendas e consignações

A Constituição de 1946 atribuía aos Estados, no art. 19, IV, a competência para decretar impostos sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isentando a primeira operação do pequeno produtor conforme definisse a lei estadual.

Esse tributo incidia em cascata sobre cada venda, sem o mecanismo de compensação que só chegaria depois com o imposto sobre circulação de mercadorias. Era, na prática, o antecessor histórico do atual imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços.

A tese que o enunciado fixou

A Súmula 117 estabeleceu que a lei estadual podia fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

A discussão de fundo era sobre igualdade tributária: contribuintes sustentavam que alíquotas diferentes para mercadorias diferentes criariam distinção proibida. O Supremo entendeu o contrário — a diferenciação por espécie de produto era escolha legítima do legislador estadual, não discriminação entre contribuintes. É a semente do que hoje se chama seletividade.

Por que o enunciado saiu de circulação

A compilação oficial registra, ao lado da Súmula 117, referências ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei 5.589/1970 — normas que reorganizaram a tributação sobre circulação de mercadorias depois da reforma tributária de 1965.

Com a substituição do imposto de vendas e consignações pelo imposto sobre circulação de mercadorias, e depois pelo regime da Constituição de 1988, o enunciado perdeu objeto direto. Ele não foi cancelado, mas trata de um tributo que não existe mais.

O que sobreviveu como ideia

A lógica de que a lei pode graduar a carga conforme a natureza da mercadoria permanece viva no sistema atual, agora com assento constitucional expresso e com o nome técnico de seletividade em função da essencialidade.

É por isso que a Súmula 117 ainda aparece em petições e trabalhos acadêmicos: não como norma aplicável, mas como precedente histórico que mostra desde quando o Supremo aceita alíquotas diferenciadas por produto.

Como usar a informação na prática

Se o enunciado aparece na decisão que você recebeu, vale conferir três pontos: se a citação é apenas ilustrativa do histórico da matéria, se o tributo discutido é realmente o estadual sobre circulação, e se existe jurisprudência atual sobre a mesma questão.

Citação de súmula sobre tributo extinto raramente sustenta sozinha uma tese. Quem precisa de orientação sobre um caso concreto pode procurar a Defensoria Pública do seu Estado, quando houver hipossuficiência, ou o serviço de assistência judiciária das faculdades de direito, além de poder consultar diretamente a base de jurisprudência dos tribunais.

Perguntas frequentes

A Súmula 117 foi cancelada pelo Supremo?

Não há registro de cancelamento formal na compilação oficial dos enunciados. O que ocorreu foi a perda de objeto, porque o tributo a que ela se referia foi substituído na reforma tributária dos anos 1960.

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