Material gráfico sob encomenda paga ISS ou ICMS?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Súmula 156 nasceu para reconhecer o ISS sobre composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que o prestador forneça o papel ou outro material. Hoje, ela precisa ser lida junto à redação atual do item 13.05 da LC 116/2003: impressos destinados a comercialização ou industrialização posterior estão expressamente excluídos do ISS e sujeitos ao ICMS.

Personalização para uso do cliente aponta para ISS

Convites, cartões institucionais ou material concebido para consumo direto do encomendante conservam a lógica de serviço gráfico. O valor está no trabalho personalizado, e o produto não segue como etapa de uma cadeia mercantil. Nessas condições, a lista nacional inclui composição gráfica no ISS.

O fato de a gráfica comprar tinta e papel não converte automaticamente a encomenda em venda de mercadoria. É preciso descobrir a finalidade econômica do impresso entregue.

Rótulos e embalagens para circulação seguem a exceção

Após a LC 157/2016, o item 13.05 menciona bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais destinados a posterior comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outro produto. Para esses casos, a própria lei complementar indica ICMS. A classificação atual decorre diretamente do item 13.05 vigente: a destinação econômica do impresso, e não apenas sua personalização, define qual imposto incide.

Assim, uma caixa personalizada para acondicionar cosmético vendido ao consumidor não recebe o mesmo tratamento de cem convites de casamento. Ambas são gráficas e sob encomenda, mas só a primeira integra circulação subsequente.

A finalidade deve aparecer antes da emissão fiscal

Orçamento, arte final, pedido, contrato e nota precisam registrar o uso do produto. Pergunte se haverá revenda, incorporação a mercadoria, distribuição ao consumidor ou consumo interno pelo cliente. Quantidade elevada é indício, não resposta conclusiva.

Quando a encomenda mistura itens — por exemplo, embalagens para venda e placas internas — convém separar objetos e preços de modo verdadeiro. Um único rótulo fiscal para tudo pode gerar cobrança concorrente de estado e município. Em dúvida recorrente, a consulta tributária ao ente competente é mais segura do que aplicar a Súmula 156 sem considerar a exceção legal posterior. A classificação usada pelo cliente em sua etapa produtiva pode ser confirmada no pedido e na especificação técnica, evitando que a gráfica dependa apenas de declaração verbal posterior.

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