Súmula 446 do STJ: Legitimidade da recusa de expedição de certidão

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A Súmula 446, originária do Tema 256 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 446 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

A discussão que originou a Súmula 446

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 446.

Como a Súmula 446 se aplica na prática

A Súmula 446 vem do Tema 256 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-11-25 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 446 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 446

Invocar a Súmula 446 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 446 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 446 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 437, do Tema 245, de 2009-11-25, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 446 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 256 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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