Súmula 457 do STJ: Descontos incondicionais nas operações mercantis

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

A Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça resume o entendimento do tribunal sobre uma questão de direito tributário que se repetia nos processos. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão que deu origem ao enunciado e explica até onde ele alcança.

O que diz a Súmula 457 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.” A súmula condensa esse entendimento para citação rápida, mas quem precisa aplicá-la depende do que vem a seguir: a pergunta que o tribunal respondeu e os limites do que ficou decidido.

A discussão que deu origem ao enunciado

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.” Súmula não nasce em abstrato — ela resume a resposta a um conflito concreto que se repetia nos tribunais, e é esse conflito que define o alcance dela.

Como a súmula se aplica na prática

A Súmula 457 nasceu de precedente qualificado, então as instâncias de origem devem segui-la e a decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-10-14. Na prática o esforço se desloca para demonstrar que o caso concreto se encaixa — ou não — na hipótese que o enunciado descreve.

Como saber se o seu caso se encaixa

O enunciado foi construído para responder a esta situação: Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação. Quem pretende invocar a Súmula 457 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — não basta tratar do mesmo assunto. E há limite expresso: Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. Fora disso, o enunciado não decide.

O que o julgamento deixou de fora

O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.” Invocar a súmula para questão que está nessa lista é o erro de citação mais comum, e o mais fácil de a parte contrária apontar.

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 457 do STJ resolve?

A controvérsia submetida a julgamento foi esta: Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação. Foi a resposta a essa pergunta que o tribunal condensou no enunciado.

O que a Súmula 457 do STJ não decide?

O próprio julgamento registrou os limites: Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.