Súmula 503 do STJ: Prazo para ajuizamento de ação monitória em face
A Súmula 503, originária do Tema 628 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito civil. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 503 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
A discussão que originou a Súmula 503
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 503.
Como a Súmula 503 se aplica na prática
A Súmula 503 vem do Tema 628 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2013-12-11 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 503 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 503
Invocar a Súmula 503 exige mostrar que o caso concreto de direito civil reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 503 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 503 entre as 20 súmulas de direito civil nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 544, do Tema 662, de 2014-03-12, 91 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 503 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito civil (Tema 628 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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