Súmula 510 do STJ: Apreensão

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A Súmula 510, originária do Tema 339 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito administrativo. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 510 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

A discussão que originou a Súmula 510

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 510.

Como a Súmula 510 se aplica na prática

A Súmula 510 vem do Tema 339 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-03-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 510 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 510

Invocar a Súmula 510 exige mostrar que o caso concreto de direito administrativo reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 510 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 510 entre as 15 súmulas de direito administrativo nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 467, do Tema 329, de 2010-03-24, 14 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 510 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito administrativo (Tema 339 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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