Súmula 560 do STJ: Indisponibilidade de bens e direitos

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A Súmula 560, originária do Tema 714 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 560 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.”

A discussão que originou a Súmula 560

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 560.

Como a Súmula 560 se aplica na prática

A Súmula 560 vem do Tema 714 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2014-11-26 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 560 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 560

Invocar a Súmula 560 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. O que ficou de fora do julgamento da Súmula 560 é por onde a parte contrária começa. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 560 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

O que a Súmula 560 não decide

O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “Não se trata, simplesmente, da penhora on-line - tema que foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi -, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.” Invocar a Súmula 560 para questão nessa lista é o erro de citação mais fácil de a parte contrária apontar.

A Súmula 560 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 584, do Tema 728, de 2015-04-22, 147 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 560 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 714 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

O que a Súmula 560 do STJ não decide?

O órgão S1 do STJ registrou expressamente, no julgamento desta súmula, os pontos que ficaram fora — reproduzidos na seção correspondente desta página. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado: nela, invocar a súmula enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

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