Súmula 495 do STJ: Aquisição de bens integrantes do ativo permanente
A Súmula 495, originária do Tema 168 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 495 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”
A discussão que originou a Súmula 495
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias primas (bens destinados ao uso e consumo).” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 495.
Como a Súmula 495 se aplica na prática
A Súmula 495 vem do Tema 168 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-09-23 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 495 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 495
Invocar a Súmula 495 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 495 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 495 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 423, do Tema 196, de 2009-09-23, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 495 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 168 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 168 do STJ: Aquisição de bens integrantes do ativo
- Súmula 560 do STJ: Indisponibilidade de bens e direitos
- Súmula 437 do STJ: Arrolamento de Bens
- Súmula 457 do STJ: Descontos incondicionais nas operações
- Súmula 524 do STJ: Empresas de mão-de-obra temporária
- Tema 355 do STJ: Sujeito ativo da relação tributária
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.