Sou comissionista: como recebo pelas horas extras que faço?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quem recebe comissões e está sujeito a controle de jornada tem um cálculo próprio para as horas extras. A parcela variável remunera a produção realizada no período extraordinário, mas não o adicional constitucional. Quando há também salário fixo, porém, o tratamento não é único: a OJ 397 do TST separa a parte fixa da parte comissionada.

A comissão remunera a produção, mas não o adicional

Sobre as comissões, considera-se que a produção realizada no período já gerou a remuneração variável correspondente. O que continua devido é o adicional de hora extra previsto no art. 7º, XVI, da Constituição.

Essa lógica alcança a parcela comissionada, não autoriza reduzir a parte fixa de um salário misto. É por isso que o cálculo precisa separar as duas bases antes de aplicar a jornada excedente.

Comissionista puro e salário misto

Para o comissionista puro sujeito a controle de horário, a Súmula 340 assegura o adicional de, no mínimo, cinquenta por cento, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

Se a remuneração é mista, a OJ 397 determina dois cálculos: sobre a parcela fixa, paga-se a hora normal acrescida do adicional; sobre as comissões, paga-se somente o adicional, segundo o critério da Súmula 340. Dizer que todo comissionista recebe apenas o adicional apagaria indevidamente a parte fixa.

Requisitos e como comprovar

A aplicação exige remuneração por comissões e sujeição a controle de jornada. Guarde demonstrativos de comissão, holerites, relatórios de vendas e registros de ponto.

Nos salários mistos, identifique quanto veio da parcela fixa e quanto veio da produção variável em cada competência. A discussão corre na Justiça do Trabalho, e essa separação permite aplicar a hora completa à base fixa e somente o adicional à base comissionada, sem duplicar nem reduzir o crédito.

Perguntas frequentes

O comissionista puro, sem salário fixo, também segue essa regra?

Sim. Sobre as comissões, o comissionista puro sujeito a controle de jornada recebe apenas o adicional, calculado pelo critério da Súmula 340. Se houver também salário fixo, a OJ 397 manda pagar hora normal mais adicional sobre a parte fixa e apenas o adicional sobre a parte variável.

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