Minutos residuais no ponto: a Súmula 366 do TST foi cancelada

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

Bater o ponto sete minutos antes do turno virou hábito para quem pega ônibus lotado e prefere não arriscar o atraso. A dúvida é se esses minutos, dia após dia, se transformam em hora extra. A resposta estava na Súmula 366 do TST, cancelada em 11 de novembro de 2017 por perda de eficácia diante da Lei 13.467/2017 — mas a tolerância que ela descrevia continua valendo, agora diretamente pelo art. 58, §1º, da CLT.

A tolerância de 5 minutos e o teto de 10 por dia

A regra parte do art. 58, §1º, da CLT: variações de até cinco minutos no registro de ponto, na entrada ou na saída, não são descontadas nem contadas como hora extra. Há, porém, um teto — o total tolerado é de dez minutos por dia, somando as duas pontas.

Dentro dessa margem, tudo se equilibra: nem o empregado perde os poucos minutos, nem o empregador precisa remunerá-los como extraordinário. É a chamada zona de neutralidade dos minutos residuais.

O que a Súmula 366, cancelada, dizia sobre estourar o limite

A Súmula 366, hoje cancelada, tratava o estouro do teto de forma direta: passados os dez minutos diários, não se pagava apenas o excedente, e sim a totalidade do tempo que ultrapassasse a jornada normal. Essa era a leitura da súmula — não é mais texto de lei nem enunciado vigente do TST, e o art. 58, §1º, da CLT não repete essa consequência.

A discussão sobre o que fazer quando o limite é ultrapassado hoje passa pelo art. 4º da CLT, que define tempo à disposição, e pelo §2º incluído pela Lei 13.467/2017, que retira dessa contagem atividades particulares como troca de roupa não obrigatória, higiene pessoal e descanso. Não há aqui fonte oficial primária que assegure se os tribunais seguem aplicando o critério da súmula cancelada na prática — quem tiver um caso concreto de estouro do limite deve levar a situação a exame específico.

Por que esses minutos são tempo à disposição

A base do raciocínio que sustentava a súmula cancelada está no art. 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A lei, porém, não diz por si só que ultrapassar a tolerância transforma automaticamente o tempo residual em disponibilidade para o trabalho — essa consequência integrava a súmula cancelada, não o texto do art. 4º nem do art. 58, §1º. A jornada de referência, por sua vez, é a fixada no art. 7º, XIII, da Constituição, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

O que a reforma de 2017 acrescentou

Uma ressalva honesta: a Lei 13.467/2017 incluiu no art. 4º um parágrafo listando situações que não contam como tempo à disposição mesmo dentro da empresa, como práticas religiosas, descanso, lanche, higiene pessoal e troca de roupa quando não obrigatória. A tolerância dos cinco e dos dez minutos permaneceu, mas a discussão sobre o que é e o que não é tempo à disposição ganhou contornos novos, que dependem da atividade concreta de cada caso.

Perguntas frequentes

Bato ponto 4 minutos antes e 4 depois todo dia. Isso é hora extra?

Não. Cada variação isolada não passa de cinco minutos e a soma diária fica em oito, dentro do teto de dez minutos; nesse cenário o tempo não é descontado nem contado como hora extra.

A Súmula 366 do TST ainda está em vigor?

Não. Ela foi cancelada pelo TST em 11 de novembro de 2017, por perda de eficácia diante da Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025). A tolerância de cinco e dez minutos que ela descrevia continua valendo, mas hoje decorre diretamente do art. 58, §1º, da CLT, e não mais do enunciado da súmula.

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