Minutos residuais no ponto: a regra da Súmula 366 do TST

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Bater o ponto sete minutos antes do turno virou hábito para quem pega ônibus lotado e prefere não arriscar o atraso. A dúvida é se esses minutos, dia após dia, se transformam em hora extra. A Súmula 366 do TST responde com números precisos, e o resultado depende de um limite diário que muita gente desconhece.

A tolerância de 5 minutos e o teto de 10 por dia

A regra parte do art. 58, §1º, da CLT: variações de até cinco minutos no registro de ponto, na entrada ou na saída, não são descontadas nem contadas como hora extra. Há, porém, um teto — o total tolerado é de dez minutos por dia, somando as duas pontas.

Dentro dessa margem, tudo se equilibra: nem o empregado perde os poucos minutos, nem o empregador precisa remunerá-los como extraordinário. É a chamada zona de neutralidade dos minutos residuais.

Quando o limite é ultrapassado, conta tudo

O ponto que a Súmula 366 deixa claro é o efeito de estourar o teto. Passados os dez minutos diários, não se paga apenas o excedente: conta como hora extra a totalidade do tempo que ultrapassar a jornada normal. Se o trabalhador registrou doze minutos além do horário, os doze viram tempo extraordinário, e não só os dois que passaram do limite.

Esse detalhe muda o cálculo por completo. Por isso vale conferir, no espelho de ponto, se houve dias recorrentes acima da margem.

Por que esses minutos são tempo à disposição

A base do raciocínio está no art. 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ultrapassada a tolerância, entende-se que aquele tempo já não é mera folga pessoal, e sim disponibilidade para o trabalho, o que justifica pagá-lo como extra. A jornada de referência, por sua vez, é a fixada no art. 7º, XIII, da Constituição, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

O que a reforma de 2017 acrescentou

Uma ressalva honesta: a Lei 13.467/2017 incluiu no art. 4º um parágrafo listando situações que não contam como tempo à disposição mesmo dentro da empresa, como práticas religiosas, descanso, lanche, higiene pessoal e troca de roupa quando não obrigatória. A tolerância dos cinco e dos dez minutos permaneceu, mas a discussão sobre o que é e o que não é tempo à disposição ganhou contornos novos, que dependem da atividade concreta de cada caso.

Perguntas frequentes

Bato ponto 4 minutos antes e 4 depois todo dia. Isso é hora extra?

Não. Cada variação isolada não passa de cinco minutos e a soma diária fica em oito, dentro do teto de dez minutos; nesse cenário o tempo não é descontado nem contado como hora extra.

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