O que é sobreaviso e quando ele deve ser pago

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Sobreaviso é o tempo em que o trabalhador, fora do expediente, permanece em regime de plantão, à espera de ser convocado a qualquer momento. Não é jornada cheia, porque ele não está trabalhando, mas também não é liberdade plena, porque ele não pode dispor do próprio tempo, e a lei reconhece isso.

A origem do instituto no art. 244

O regime de sobreaviso nasceu para os ferroviários, no parágrafo segundo do art. 244 da CLT, e de lá se estendeu por analogia a outras categorias. A ideia é remunerar a permanência em disponibilidade: quem fica de plantão, aguardando o chamado, recebe pelas horas de sobreaviso à razão de um terço do salário normal. Uma hora de sobreaviso vale, portanto, um terço do valor da hora comum.

O que a Súmula 428 esclareceu

A Súmula 428 do TST separou duas situações. No item I, deixou claro que o simples uso de celular, notebook ou outro instrumento telemático fornecido pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso: carregar o aparelho não prende ninguém. No item II, definiu que há sobreaviso quando o empregado, à distância e submetido a controle patronal por esses meios, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a convocação a qualquer momento.

A linha que separa estar disponível de estar preso

A diferença é o estado de disponibilidade. Poder atender uma ligação eventual, com liberdade para sair, viajar e viver a rotina, não gera sobreaviso. Já a escala formal de plantão, que exige permanecer acessível e pronto para agir a qualquer instante, restringe a vida pessoal e caracteriza o regime. É a limitação concreta da liberdade, e não a posse do aparelho, que faz nascer o direito.

Um exemplo para fixar

Pense em um técnico que, em semanas alternadas, precisa ficar de plantão em casa das dezoito às seis, pronto para comparecer se o sistema cair. Ele não trabalha o tempo todo, mas não pode beber, viajar nem se ausentar. Essas horas de espera são de sobreaviso, remuneradas a um terço. Se, ao ser chamado, ele efetivamente trabalha, esse tempo de trabalho é pago como jornada, com o adicional que couber.

Onde o sobreaviso não se configura

Vale reconhecer o outro lado. Não há sobreaviso quando o empregado, fora do expediente, mantém liberdade real para viver a rotina, ainda que leve consigo o celular corporativo e possa atender uma ligação eventual. O regime exige a restrição concreta da vida pessoal por uma escala de plantão, e não a mera possibilidade de contato. Sem essa limitação, o tempo de folga continua sendo folga, e o adicional de um terço não é devido.

Perguntas frequentes

Ficar com o celular ligado à noite já é sobreaviso?

Não por si só. O que caracteriza o sobreaviso é permanecer em regime de plantão, aguardando convocação a qualquer momento, com a liberdade pessoal restringida. Apenas manter o telefone ligado, sem escala de plantão, não gera o direito.

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