Fico à disposição pelo celular fora do horário: é sobreaviso?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O expediente terminou, mas o celular corporativo continua ligado, e a orientação é clara: se a empresa chamar, você tem de atender e, muitas vezes, agir. Esse tempo de espera vale alguma coisa? A Súmula 428 do TST traça uma linha entre duas realidades que parecem iguais, mas geram efeitos bem diferentes.

Ter o aparelho não é, por si só, sobreaviso

O sobreaviso tem origem no regime dos ferroviários, tratado no art. 244, § 2º, da CLT, que remunera o empregado que permanece em casa aguardando o chamado para o serviço. A jurisprudência aplicou essa ideia às tecnologias atuais, mas com um cuidado.

A Súmula 428 é enfática em seu item I: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Portar o celular ou o notebook, portanto, não basta para gerar o pagamento.

O que transforma a disponibilidade em sobreaviso

O item II da Súmula 428 exige uma combinação concreta: empregado a distância, submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado durante o descanso.

O núcleo não é provar que a pessoa ficou fisicamente presa em casa nem tratar todo contato fora do horário como plantão. É demonstrar o controle remoto e o dever organizado de permanecer disponível para o chamado. Reunidos esses elementos, o período de sobreaviso é remunerado, por analogia ao art. 244, § 2º, da CLT, à razão de um terço do salário normal.

Como comprovar e onde o pedido pode falhar

Reúna escalas de plantão, mensagens que exijam resposta imediata, registros de chamados atendidos fora do expediente e regras internas que imponham disponibilidade. É essa prova que demonstra o controle patronal, e não a mera posse do aparelho.

O pedido tende a não prosperar quando o trabalhador apenas carregava o equipamento, sem obrigação de permanecer acessível nem escala definida. A discussão corre na Justiça do Trabalho. Por depender de provar o regime de plantão, o essencial é reunir escalas, mensagens e registros de chamados que demonstrem o controle patronal sobre o seu tempo de descanso.

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