Completei dez anos na função: a gratificação ainda se incorpora?
A antiga regra de estabilidade financeira protegia quem recebia gratificação de função por dez anos ou mais e era revertido sem justo motivo. A reforma trabalhista mudou expressamente essa solução, e o TST cancelou o item I da Súmula 372 para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017. A resposta, portanto, depende de quando a situação se consolidou.
A regra histórica dos dez anos
Para situações formadas antes da reforma, o item I da Súmula 372 associava a estabilidade financeira ao recebimento da gratificação por dez anos ou mais. Se o empregado fosse revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, a orientação mandava preservar o valor.
Essa orientação é histórica, não uma promessa geral para quem completa dez anos hoje. A Resolução 225/2025 registrou o cancelamento do item I para fatos submetidos à disciplina da reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017.
O que muda com a reforma e quando não se incorpora
O art. 468, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, dispõe que a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, essa é a regra legal e o item I da súmula está cancelado.
Situações que já haviam preenchido os pressupostos no regime anterior podem continuar em discussão sob a legislação e a jurisprudência daquele período. Mesmo ali, eram relevantes os dez anos e a ausência de justo motivo para a reversão. Organizar as datas de início, término e eventual interrupção da função é indispensável.
O que reunir para discutir o direito
Guarde holerites, registros das funções de confiança e a comunicação da reversão. Esse histórico permite verificar se os dez anos e a retirada da parcela ocorreram antes ou depois da mudança de 2017.
A discussão tramita na Justiça do Trabalho e pode afetar diferenças remuneratórias, férias e décimo terceiro do período pertinente. A mera permanência por dez anos após a reforma não cria incorporação contra o texto atual do art. 468, § 2º. O corte temporal deve aparecer no pedido e no cálculo.
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