Adicional por ruído: é preciso já ter perda de audição?
Não. E a confusão entre as duas coisas faz muita gente esperar o dano se instalar antes de reclamar um direito que já existia. O adicional de insalubridade remunera a exposição ao agente acima do limite de tolerância; a perda auditiva é outro assunto, com outro caminho jurídico.
O critério é a exposição, não o dano
A CLT define como insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.
Repare no que o texto exige: agente nocivo, intensidade acima do limite e tempo de exposição. Não há menção a doença instalada, laudo audiométrico alterado ou incapacidade. O adicional é uma contrapartida pela sujeição ao risco.
Onde estão os limites de ruído
A NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, relaciona as atividades e operações insalubres e fixa os limites de tolerância. O anexo que trata de ruído contínuo ou intermitente estabelece a máxima exposição diária permitida para cada nível em decibéis — quanto maior o nível, menor o tempo tolerado.
A aferição é técnica e considera o nível medido no posto, a jornada e o regime de trabalho. Por isso o mesmo ambiente pode gerar direito para quem passa o turno inteiro na linha de produção e não gerar para quem entra ali por poucos minutos.
O protetor auricular resolve?
Só quando efetivamente neutraliza o agente. O Tribunal Superior do Trabalho tem verbete no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional, e outro segundo o qual o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do pagamento, cabendo-lhe adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas o uso efetivo do equipamento.
Na prática, a perícia verifica se o protetor é adequado ao nível de ruído, se há certificado de aprovação, se a substituição é periódica e se a empresa fiscaliza o uso. Falha em qualquer desses pontos costuma manter o direito ao adicional.
E se a audição já estiver comprometida
Aí existem dois direitos distintos, que podem coexistir. O adicional continua sendo devido pela exposição, e a perda auditiva induzida por ruído abre frente própria: emissão de CAT, avaliação do nexo pela perícia do INSS, eventual benefício acidentário e discussão sobre responsabilidade civil do empregador.
Guarde audiometrias admissional, periódicas e demissional — a comparação entre elas é o que demonstra a evolução. Registros de exposição e de fornecimento de protetores completam o quadro. Quando as duas frentes se somam, submeter exames e laudos a um advogado particular por envio digital ajuda a organizar a sequência entre pedido do adicional e discussão do adoecimento.
Perguntas frequentes
Trabalho oito horas com ruído alto, mas com pausas. Isso muda?
Muda. O cálculo considera o tempo real de exposição a cada nível, de modo que pausas efetivas em ambiente silencioso reduzem a dose diária avaliada pela perícia.
A empresa pode substituir o adicional por pagamento de plano de saúde?
Não. O adicional decorre de lei e não se substitui por benefício; a única forma de afastá-lo é eliminar ou neutralizar a exposição, comprovadamente.
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