Adicional de transferência de 25%: o papel da provisoriedade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a empresa transfere o empregado para outra cidade e essa mudança tem caráter provisório, surge o direito a um acréscimo salarial de 25% enquanto durar a situação. É o adicional de transferência, um instituto pouco conhecido e cuja chave está numa única palavra: provisoriedade.

A provisoriedade como fundamento do direito

O §3º do art. 469 da CLT prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador pode transferir o empregado para localidade diversa da contratada, mas, sendo provisória a transferência, deve pagar um adicional nunca inferior a 25% do salário enquanto ela durar. O direito nasce, portanto, do deslocamento temporário para local diferente daquele para o qual a pessoa foi contratada. É um acréscimo que compensa o transtorno de viver longe, temporariamente, do domicílio.

Transferência definitiva não gera o adicional

A distinção entre transferência provisória e definitiva é decisiva. Se a mudança é definitiva, o adicional não é devido, porque não há a expectativa de retorno que justifica o acréscimo. A jurisprudência costuma considerar provisória a transferência que dura até cerca de três anos, mas o critério é sempre a intenção de retorno e a transitoriedade da situação, não um prazo rígido.

Um empregado deslocado para tocar a abertura de uma filial, com previsão de voltar quando a unidade estiver estruturada, vive uma transferência provisória típica. Já quem é removido em definitivo, para assumir posto permanente em outra cidade, não reúne o pressuposto do acréscimo. Cabe examinar as circunstâncias concretas de cada deslocamento.

Cargo de confiança não elimina o direito

Um equívoco comum é achar que gerentes e ocupantes de cargo de confiança não têm direito ao adicional. A Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST afasta essa ideia: o fato de o empregado exercer cargo de confiança, ou de existir previsão de transferência no contrato, não exclui o direito ao adicional. O pressuposto que legitima o pagamento é a provisoriedade da transferência, e não o tipo de cargo. Havendo mudança provisória, o acréscimo é devido também ao empregado de confiança.

Quem paga as despesas da transferência, segundo o art. 470

Além do adicional, a lei protege o bolso de quem é deslocado. Pelo art. 470 da CLT, os custos gerados pela mudança ficam a cargo da empresa — do frete dos móveis ao deslocamento até a nova localidade —, e nada disso pode ser repassado ao empregado. São direitos distintos e cumuláveis: o adicional de 25% compensa a provisoriedade da situação, enquanto o ressarcimento das despesas cobre o custo concreto de se mudar de cidade a serviço da empresa. Confundir os dois costuma levar o trabalhador a cobrar menos do que lhe é devido.

Perguntas frequentes

Fui transferido por dois anos e depois voltei. Tinha direito ao adicional?

Sim, muito provavelmente. Uma transferência com retorno após dois anos tem caráter provisório, o que atrai o adicional de 25% durante todo o período em que você esteve na nova localidade.

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