Venda parcelada e o momento em que a comissão se torna exigível
A empresa vendeu em doze parcelas. O vendedor fez o negócio, cumpriu a meta e, no fim do mês, recebeu um doze avos da comissão. É legítimo? A resposta exige separar duas coisas que a prática comercial costuma misturar: quando o direito nasce e quando o pagamento se torna exigível.
O direito nasce com o negócio
A Lei nº 3.207/1957, que regula as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, assegura ao empregado vendedor o direito à comissão ajustada sobre as vendas que realizar. O direito, portanto, decorre da realização da venda.
A mesma lei estabelece, no art. 3º, que a transação se considera aceita se o empregador não a recusar por escrito dentro de dez dias contados da data da proposta, com prazo maior para negócios com empresa estabelecida em outro estado ou no exterior. É essa aceitação que consolida o negócio para efeito de comissionamento.
O pagamento segue a liquidação nas prestações sucessivas
A mesma legislação prevê que, nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens seja exigível de acordo com a ordem de recebimento. A CLT diz o mesmo ao tratar das comissões exigíveis proporcionalmente à respectiva liquidação.
A distinção é fina, mas decide o caso: o direito já existe desde a venda; o que se escalona é o momento de exigir cada fração. Isso significa que a empresa não pode simplesmente deixar de pagar, nem condicionar a comissão a evento estranho ao negócio.
Prazo de pagamento e prestação de contas
A lei do vendedor determina que o pagamento de comissões e percentagens seja feito mensalmente, expedindo a empresa, ao fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. As partes podem fixar outra época, que não exceda um trimestre contado da aceitação do negócio, mantida a obrigação de prestar contas.
Esse dever de prestação de contas é uma ferramenta prática subestimada: ele permite conferir, negócio a negócio, o que foi apurado — e sua ausência costuma pesar contra a empresa em qualquer discussão.
O limite do estorno
A legislação autoriza o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. Fora dessa hipótese, o risco do inadimplemento é da empresa, que escolheu vender a prazo e definiu a política de crédito.
Estornos por atraso, por renegociação, por cancelamento decidido pela própria empresa ou por devolução sem culpa do vendedor transferem indevidamente o risco da atividade econômica. A prática, quando sistemática, costuma render pedido de devolução dos valores estornados.
O que fazer
Peça as contas mensais e as faturas, guarde os pedidos e contratos assinados, salve os relatórios do sistema comercial e o regulamento de comissionamento, e registre por escrito cada estorno com o motivo informado.
Se o pagamento não acompanha a liquidação, ou se os estornos ocorrem sem insolvência demonstrada, o pedido é de pagamento das comissões e devolução dos estornos indevidos, com reflexos em repouso semanal, férias, décimo terceiro e FGTS.
Como a apuração exige cruzar vendas, parcelas e estornos, submeter esse material a um advogado particular por envio digital costuma revelar padrões que passam despercebidos na conferência mês a mês.
Um exemplo com datas
Uma venda foi proposta em 3 de março e não houve recusa escrita da empresa até 13 de março: pela lei do vendedor, a transação se considera aceita. O pagamento foi contratado em seis parcelas mensais, iniciadas em abril. A comissão passa a ser exigível conforme a ordem de recebimento das parcelas, e não em uma única vez ao final. Se o cliente atrasar a terceira parcela, isso posterga aquela fração — mas não autoriza estorno, que a lei reserva à hipótese de insolvência do comprador.
Perguntas frequentes
A empresa pode condicionar a comissão à ausência de inadimplência do cliente?
Cláusula que transfere ao vendedor o risco do crédito é questionável. A lei só autoriza o estorno em caso de insolvência do comprador, e não por simples atraso.
Saí da empresa e as parcelas continuam sendo pagas pelo cliente. Recebo?
Sim. A cessação do contrato de trabalho não prejudica a percepção das comissões referentes a negócios já concluídos, conforme a liquidação for ocorrendo.
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