Fui demitido antes de acabar o contrato de experiência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O contrato de experiência tem prazo certo, e romper esse prazo antes da hora tem consequências que muita gente não conhece. Quando é a empresa que interrompe a experiência antes do fim combinado, ela não está apenas dispensando: está quebrando um contrato a termo, e isso gera uma indenização específica. Este guia explica a regra do art. 479, mostra a conta e aponta as verbas que se somam a ela.

O contrato de experiência é a prazo certo

A experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, limitada a noventa dias pelo art. 445 da CLT. Diferente do contrato comum, ela tem data para acabar, e as partes contam com essa duração. Romper antes do termo, portanto, não segue a mesma lógica da dispensa de um contrato sem prazo.

A indenização do artigo 479

Quando a empresa encerra a experiência antes do prazo, o art. 479 da CLT determina que ela pague, a título de indenização, metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim previsto do contrato. Se faltavam quarenta dias para o término, a indenização corresponde à metade dos salários desses quarenta dias. É uma compensação por cortar um contrato que tinha data para acabar.

O que se soma à indenização

Além dessa parcela específica, permanecem as verbas proporcionais ao período efetivamente trabalhado: saldo de salário, férias proporcionais com terço e 13º proporcional, mais o FGTS do período. A ruptura antecipada pela empresa, ao equiparar-se à dispensa sem justa causa nesse ponto, também rende a multa de 40% sobre o saldo do fundo.

A cláusula assecuratória do art. 481 muda a conta

Antes de calcular a indenização, verifique uma cláusula do contrato. O art. 481 da CLT trata da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada: se o contrato de experiência a contém e a empresa a invoca, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado. Na prática, em vez da indenização do art. 479, você passa a ter direito a aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, como em uma dispensa sem justa causa comum.

Ler o contrato assinado é o primeiro passo. A presença ou ausência dessa cláusula define qual conta se aplica e pode aumentar de forma relevante o que a empresa deve.

FGTS e a multa de 40% no contrato a termo rompido

Mesmo sem a cláusula do art. 481, o FGTS não some. Durante toda a experiência a empresa recolhe o fundo; rompido o contrato antes do prazo por iniciativa dela, há o saque do saldo. A multa de 40% acompanha a rescisão antecipada imotivada, somando-se à indenização do art. 479 sobre os salários que faltavam.

Confira o extrato analítico do FGTS: recolhimentos ausentes em um contrato curto são comuns e reduzem tanto o saldo quanto a base da multa.

Prazo e caminho para cobrar a indenização

Se a empresa paga a menor ou nada indeniza, a cobrança corre na Vara do Trabalho, pelo rito sumaríssimo quando o valor é baixo — o que costuma ocorrer em contratos de experiência. A prescrição é a mesma da regra geral: dois anos após o fim do contrato para ajuizar.

Imagine uma experiência de noventa dias encerrada no quadragésimo por decisão da empresa: a indenização do art. 479 corresponde à metade dos cinquenta dias restantes. Conferir esse cálculo com um advogado é simples hoje — o envio do contrato e do TRCT se resolve por aplicativo, sem ida a escritório.

Conferindo a indenização do art. 479 no TRCT

O ponto que mais gera dúvida é a indenização do art. 479, muitas vezes esquecida no acerto de quem sai da experiência. Vale checar se ela foi paga e se o número corresponde à metade dos dias que faltavam.

Quando o termo de rescisão não traz essa parcela ou traz valor abaixo do esperado, reunir o contrato de experiência assinado, os contracheques e o termo e levar a um advogado trabalhista ajuda a confirmar o que falta. A análise ocorre de forma digital, com envio dos documentos por meio eletrônico e procuração assinada à distância.

Estabilidades que alcançam o contrato de experiência

Um ponto pouco lembrado: mesmo no contrato de experiência, certas estabilidades impedem a dispensa antes do termo. A empregada que engravida durante a experiência tem direito à estabilidade da gestante, garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT, cuja aplicação aos contratos a termo já está consolidada na jurisprudência. Da mesma forma, o empregado que sofre acidente de trabalho no curso da experiência conquista a estabilidade acidentária de doze meses.

Nesses casos, a extinção pelo simples decurso do prazo cede diante da proteção especial, e a dispensa gera direito à reintegração ou à indenização do período estabilitário. Vale conferir, portanto, se havia gravidez ou afastamento acidentário à época do desligamento antes de aceitar que o contrato apenas chegou ao fim.

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