Posso pedir demissão durante a experiência?
Nada obriga o trabalhador a permanecer até o fim de um contrato de experiência, mas sair antes do prazo tem uma contrapartida que espelha a que existe do lado da empresa. É bom conhecê-la para não ser surpreendido por um desconto no acerto.
Sair antes é possível
O empregado pode, sim, encerrar a experiência antes do prazo combinado. A relação de trabalho não é uma prisão, e a saída por iniciativa própria é sempre lícita. O que a lei faz é atribuir a essa saída antecipada uma consequência econômica, e não impedi-la.
A indenização do artigo 480
Como a experiência é contrato a termo, o art. 480 da CLT prevê que o empregado que rompe antes do fim indenize a empresa pelos prejuízos decorrentes. Esse valor, porém, tem um teto: não pode exceder aquele que a própria empresa pagaria se fosse ela a romper antecipadamente, ou seja, é limitado ao mesmo parâmetro do art. 479.
O que você ainda recebe
A indenização eventualmente devida à empresa não apaga suas verbas. Continuam a ser pagos o saldo de salário e as proporcionais de férias e 13º do período trabalhado. O que pode ocorrer é a compensação entre o que a empresa lhe deve e o que você deve a ela, resultando no valor líquido do acerto.
Quanto custa sair: um exemplo do art. 480
Vale colocar números. Numa experiência de noventa dias, se o empregado decide sair no trigésimo, restam sessenta dias de contrato; a indenização ao empregador, limitada ao parâmetro do art. 479, corresponde à metade desses dias, algo próximo de meio salário do período restante — e não ao valor cheio dos dias que faltavam. Na prática, muitas empresas dispensam essa cobrança quando a saída é combinada de forma amigável, já que não há prejuízo real a recompor. Quando há desconto, ele não pode ultrapassar esse teto, o que protege o trabalhador de uma conta desproporcional pela simples decisão de encerrar antes.
A cláusula assecuratória (art. 481) e a saída sem indenizar
Novamente a cláusula do contrato faz diferença. Se o contrato de experiência tem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481), qualquer das partes pode encerrá-lo aplicando as regras do contrato por prazo indeterminado. Nesse caso, o empregado que pede para sair cumpre ou indeniza o aviso prévio, mas não deve a indenização do art. 480.
Ler o contrato antes de pedir a saída é o que revela qual regra vale e evita descontos indevidos no acerto.
Documentos e o registro correto da saída antecipada
Ao sair antes do fim, cuide da formalização. Comunique a intenção por escrito, confira no Termo de Rescisão se o desconto lançado respeita o teto do art. 480 e verifique se a baixa foi anotada na carteira digital. Se o contrato tiver a cláusula do art. 481, confirme que a empresa não cobrou a indenização do art. 480 além do aviso. Guardar contrato e comunicado protege você de descontos maiores do que a lei admite, dentro do prazo de dois anos para questionar.
Perguntas frequentes
A empresa pode me impedir de sair antes do fim da experiência?
Não. A saída é lícita; a lei apenas prevê a possibilidade de indenização pelos dias restantes, limitada ao mesmo parâmetro que valeria contra a empresa.
Perco o saldo e as férias se pedir para sair na experiência?
Não. Saldo de salário e proporcionais de férias e 13º do período continuam devidos; pode haver apenas compensação com a indenização, se cabível.
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