Como fechar a conta da rescisão no contrato de trabalho intermitente

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quem sai de um contrato comum recebe tudo de uma vez no acerto final. No intermitente, boa parte já foi paga ao longo do caminho — e é justamente por isso que a conta da rescisão confunde tanto. O trabalho aqui é de conferência: identificar o que já foi quitado a cada convocação, o que ficou pendente e o que só nasce com o fim do contrato.

O que já foi pago ao longo das convocações

O § 6º do art. 452-A da CLT determina que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receba o pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O § 7º exige recibo com a discriminação de cada parcela.

Isso significa que as verbas proporcionais não se acumulam para o fim. Elas foram fracionadas. A primeira tarefa, portanto, é reunir todos os recibos e verificar se cada convocação teve as cinco rubricas.

Passo a passo da conferência

O que nasce com a dispensa

Encerrado o contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, incidem o aviso prévio e a indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS. A Lei nº 8.036/1990 obriga o empregador, na dispensa sem justa causa, a depositar importância igual a quarenta por cento do montante dos depósitos feitos na conta vinculada, atualizados e acrescidos de juros.

Também entram na conta as parcelas de convocações não quitadas, eventuais diferenças de adicional e o saldo do período trabalhado antes da comunicação da dispensa. Se o contrato terminou por pedido do próprio trabalhador, o aviso prévio e a indenização de quarenta por cento não são devidos, permanecendo o direito às parcelas em aberto.

Prazo de pagamento e multa

O pagamento das verbas rescisórias segue o prazo do art. 477 da CLT — dez dias contados do término do contrato —, com a multa prevista no mesmo artigo quando o prazo é descumprido. A entrega da documentação para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, quando cabível, acompanha esse prazo.

Guarde o comprovante da data em que foi comunicada a dispensa. É a partir dela que se conta o prazo, e a divergência sobre essa data costuma ser o ponto central da discussão sobre a multa.

Onde a conta costuma dar errado

O erro mais comum é o recibo com valor único, sem discriminação, que impede saber se as proporcionais foram pagas. O segundo é a ausência de depósito de FGTS em parte das convocações — visível apenas no extrato da conta vinculada. O terceiro é o cálculo do décimo terceiro apenas sobre o valor das horas, ignorando adicionais habituais.

Há também o cenário inverso: trabalhador que cobra verbas já quitadas de forma fracionada, por não reconhecê-las nos recibos. Conferir antes evita pedido indevido e perda de credibilidade no processo.

Como a apuração depende de cruzar recibos, extratos e convocações, encaminhar esse conjunto a um advogado particular por meio digital costuma ser o caminho mais rápido para saber se há diferença real a cobrar.

Perguntas frequentes

Tenho direito a seguro-desemprego no contrato intermitente?

O acesso depende do preenchimento dos requisitos legais do benefício, entre eles o número de meses com registro e a média de remuneração, o que precisa ser verificado caso a caso junto ao órgão competente.

O período de inatividade conta como tempo de contrato para a rescisão?

O contrato permanece vigente durante a inatividade, mas as parcelas são calculadas sobre os períodos efetivamente trabalhados e pagos.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.