Motociclista profissional e o adicional de periculosidade de 30%
Quem trabalha o dia inteiro em cima de uma motocicleta, entregando comida, documentos ou mercadorias, enfrenta no trânsito um dos riscos mais graves do mercado de trabalho. A lei reconhece esse risco desde 2014, mas a cobrança do adicional viveu anos de insegurança por falta de regulamentação. Esse cenário se resolveu recentemente, e faz diferença para o motoboy celetista que nunca recebeu o acréscimo.
O §4º do art. 193 e a Lei 12.997
A Lei 12.997 de 2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, declarando perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Foi o reconhecimento legal de que conduzir moto a serviço, no trânsito aberto, é atividade de risco acentuado. O direito, portanto, existe em lei há mais de dez anos; o problema sempre foi a norma administrativa que deveria detalhá-lo.
A regulamentação que faltava enfim chegou
A portaria original que regulamentava o tema foi suspensa pela Justiça em 2021, e por anos não houve segurança sobre como aplicar o adicional. Isso mudou: em dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE 2.021/2025, que aprovou um novo anexo da NR-16 dedicado à periculosidade em motocicletas, com vigência a partir de abril de 2026, após o prazo de 120 dias previsto. Com o anexo em vigor, o critério de enquadramento deixou de ser incerto e passou a ter regra escrita e válida em todo o país.
Essa mudança importa muito na prática. Durante o período de suspensão, muitos empregadores deixaram de pagar o adicional alegando falta de regulamentação, e parte da Justiça reconhecia o direito mesmo assim, com base direta na lei. Agora, com norma administrativa clara, o terreno para a cobrança ficou mais firme.
Quem entra e quem fica de fora do anexo
O anexo alcança quem usa a motocicleta como ferramenta essencial em vias públicas: motofretistas, entregadores, mototaxistas e trabalhadores externos que rodam a serviço, como técnicos e representantes. Por outro lado, ele exclui expressamente três situações: o simples trajeto entre a casa e o trabalho, o uso restrito a vias privadas ou internas e o uso apenas eventual ou por tempo muito reduzido. A lógica é premiar o risco real e cotidiano do trânsito, não o deslocamento ocasional.
O adicional depende do vínculo de emprego
O adicional trabalhista pressupõe relação de emprego regida pela CLT. O entregador registrado tem o direito de forma direta. Já quem atua por plataformas digitais sem vínculo reconhecido precisa, antes, discutir a própria natureza da relação; reconhecido o vínculo, a periculosidade acompanha o pedido. Para o motoboy contratado por empresa, restaurante ou transportadora, porém, não há esse obstáculo: basta demonstrar o uso habitual da moto no serviço.
Há também o outro lado a considerar. Nem toda função que usa moto se enquadra: o gerente que, esporadicamente, pega a moto da empresa para uma tarefa rápida não tem exposição habitual e dificilmente terá o adicional. O direito é de quem faz da condução em via pública parte central e diária do trabalho, exatamente o que o novo anexo buscou delimitar.
Como demonstrar o uso profissional da moto
A prova costuma ser simples de reunir:
- registro na carteira com função de motociclista, motofretista ou entregador;
- rotas, aplicativos de rota e comprovantes de entregas diárias;
- documento da moto e despesas de combustível e manutenção ligadas ao trabalho;
- testemunhas que confirmem que a moto era usada todos os dias no serviço.
Como o adicional é de 30% sobre o salário base, o retroativo dos últimos cinco anos, com reflexos, tende a somar um valor considerável.
O retroativo do motoboy e a cobrança na Justiça do Trabalho
Como o adicional é devido enquanto durar o uso profissional da moto, a Justiça do Trabalho admite a cobrança dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento; quem já deixou o emprego precisa ajuizar a reclamação em até dois anos contados da saída. Antes mesmo do novo anexo, muitos juízes já deferiam o acréscimo com base direta no §4º do art. 193; agora, com regra administrativa vigente, o argumento da falta de regulamentação perde força. Na conta entram os 30% mensais e os reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS de todo o período, o que costuma elevar bastante o valor final.
Quando buscar orientação jurídica
Com o anexo da NR-16 agora em vigor, o momento é propício para revisar contratos em que o adicional nunca foi pago. Um advogado trabalhista verifica o enquadramento à luz da nova regra, calcula o período devido e conduz a cobrança. O contato pode ser feito de forma totalmente digital, com a conversa inicial por WhatsApp, o envio de holerites e comprovantes pelo próprio celular e a assinatura eletrônica da procuração. Vale examinar o seu caso concreto, porque as exceções do anexo exigem leitura cuidadosa.
Perguntas frequentes
Sou entregador de aplicativo. Já posso cobrar o adicional?
Primeiro é preciso definir se há vínculo de emprego. Sem reconhecimento do vínculo, o adicional trabalhista não se aplica de forma automática. Havendo vínculo, a periculosidade pela condução de moto acompanha o direito.
Uso a moto só para ir e voltar do trabalho. Tenho direito?
Não. O anexo da NR-16 exclui expressamente o trajeto entre residência e trabalho. O adicional exige o uso da motocicleta na própria execução do serviço, em vias públicas, de forma habitual.
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